Processo 0731524-28.2025.8.07.0001

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0731524-28.2025.8.07.0001
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0731524-28.2025.8.07.0001 RECORRENTE: HUGO DA SILVA SOUTO RECORRIDO: RAIMUNDO CARLOS DO NASCIMENTO DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. FRAÇÃO IDEAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA UNIDADE AUTÔNOMA. POSSE NÃO COMPROVADA. PENHORA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro opostos para afastar penhora incidente sobre unidade imobiliária indicada em cumprimento de sentença. 2. O apelante afirma ser proprietário e possuidor do bem, adquirido mediante escritura pública registrada como fração ideal de lote, sustentando boa-fé e inexistência de ônus na data da compra. 3. O juízo de origem reconheceu ausência de comprovação da propriedade ou posse legítima do apartamento individualizado e manteve a adjudicação nos autos executivos. 4. O recorrente busca a reforma da sentença e o reconhecimento da irregularidade da penhora; o apelado pugna pela manutenção da decisão e requer aplicação de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) definir se o apelante comprovou propriedade ou posse legítima da unidade imobiliária objeto de penhora; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A escritura apresentada registra apenas a transferência de fração ideal do lote, sem individualização da unidade autônoma, o que impede o reconhecimento de propriedade do apartamento, conforme art. 1.245 do Código Civil. 7. A matrícula imobiliária demonstra inexistência de registro translativo da unidade, requisito indispensável para aquisição da propriedade de imóvel. A ausência do título específico impede o reconhecimento do domínio. 8. Não há comprovação de posse legítima. Os documentos apresentados (ficha cadastral e comprovantes de IPTU) não comprovam posse ou domínio e estão em nome de terceiro, reforçando a inconsistência da alegação de posse exclusiva. 9. Ausentes provas de residência ou uso do imóvel pelo recorrente, reforça-se a inexistência de posse direta ou indireta. 10. Quanto à litigância de má-fé, não há elementos que evidenciem dolo, fraude ou conduta desleal. O exercício do direito de ação não caracteriza má-fé, nos termos do art. 80 do CPC, inexistindo prejuízo processual relevante ao apelado. 11. Mantém-se a sentença por seus próprios fundamentos, uma vez que não demonstrados os requisitos legais para afastamento da penhora ou reconhecimento de propriedade. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a improcedência dos embargos de terceiro. Honorários majorados conforme art. 85, §11, do CPC. A parte recorrente aponta ofensa aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil, sustentando ser legítimo proprietário e possuidor do imóvel, com escritura pública e registro, e que a decisão recorrida manteve indevidamente a penhora sobre bem adquirido de forma regular e sem qualquer restrição na data da compra; b)…

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