Processo 0731528-34.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0731528-34.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Turma Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0731528-34.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: S R M SERVICOS RURAIS MECANIZADOS LTDA, ELLIS DENISE CORREA AGRAVADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por S R M SERVICOS RURAIS MECANIZADOS LTDA, ELLIS DENISE CORREA, parte exequente, contra a r. decisão (ID 272349780, integrada pelos Embargos de Declaração de ID 274149138) proferida pela 1ª Vara Cível de Águas Claras, que, no cumprimento de sentença (processo n. 0717319-73.2021.8.07.0020), determinou a parte autora a promover o depósito judicial dos valores relativos aos honorários de sucumbência depositados integralmente na conta da parte autora (R$ 5.081,60), no prazo de 5 (cinco) dias. Transcrevo a decisão recorrida: Em cumprimento AGRAVO DE INSTRUMENTO 0712283-71.2025.8.07.0000 (id. 262122135), intime-se a parte autora a promover o depósito judicial dos valores relativos aos honorários de sucumbência depositados integralmente na conta da parte autora (R$ 5.081,60), no prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo, promova o bloqueio SISBJUD nas contas da parte exequente. Efetivado o depósito ou o bloqueio, expeça-se o alvará à patrona da parte autora na conta por ela indicada. Em suas razões recursais (ID 86859647), a parte agravante alega que o acórdão ID 262122135 não determinou que a primeira Agravante fosse intimada para depositar valor indevidamente creditado em sua conta. Também não autorizou bloqueio via SISBAJUD contra a empresa. A ordem foi outra: estornar os honorários sucumbenciais que foram indevidamente depositados na conta da exequente e transferi-los diretamente à patrona, ora segunda Agravante. Aduz que o erro se agrava porque a primeira Agravante recebeu os valores por determinação judicial, mediante alvará único expedido pelo próprio Juízo de origem. A empresa não criou a confusão patrimonial. A advogada também não criou a confusão. O vício nasceu da decisão ID 229892310, que ignorou a titularidade autônoma dos honorários bem como os aclaratórios, ordenando levantamento global em favor do CNPJ da empresa Defende que o alvará único, ao reunir crédito empresarial e crédito alimentar da advogada, ora segunda Agravante, produziu confusão patrimonial indevida. O acórdão corrigiu essa distorção. A decisão agravada, porém, volta a tratar a empresa Agravante como responsável pela recomposição do erro que não causou. Ao final, requer a concessão imediata de tutela recursal, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, para suspender os efeitos da decisão ID 272349780, mantida pelo ID 280114782; a vedação de bloqueio via SISBAJUD contra a primeira Agravada em razão dos honorários pertencentes à patrona (segunda Agravante), que foram indevidamente creditados em sua conta, por erro grosseiro do Juízo primevo; a determinação de cumprimento efetivo do acórdão ID 262122135, com adoção das providências necessárias ao estorno dos valores relativos aos honorários sucumbenciais indevidamente direcionado à conta da primeira Agravante e transferência direta à conta da segunda Agravante (Ellis Denise Corrêa); a expedição de ofício à instituição financeira responsável pela operacionalização do alvará de ID 230644970 e à instituição financeira destinatária dos valores creditados na conta da SRM, para que informem o destino da verba e promovam a…

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