Processo 0731535-26.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0731535-26.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Turma Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Jansen Fialho Número do processo: 0731535-26.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: CELIA REGINA SOUSA DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Por meio do presente agravo de instrumento, o DISTRITO FEDERAL pretende a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva nº 0703523-45.2026.8.07.0018, que rejeitou a impugnação apresentada pelo ente público quanto aos critérios de atualização do débito exequendo e determinou a observância, nos cálculos, do regime de correção monetária e juros delineado na própria decisão. Valor da causa na origem: R$ 66.593,14. A controvérsia tem origem em cumprimento individual de sentença coletiva promovido por CÉLIA REGINA SOUSA DE OLIVEIRA em face do Distrito Federal. No curso da execução, o ente público apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando a ocorrência de excesso de execução decorrente da aplicação da taxa SELIC sobre o débito consolidado. O juízo de origem rejeitou a insurgência, assentando que, até novembro de 2021, devem incidir correção monetária pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança; de dezembro de 2021 até 09/09/2025, a taxa SELIC sobre o valor consolidado da dívida; e, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, correção monetária pelo IPCA-E e juros da poupança, nos moldes do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal. Determinou, ainda, a remessa dos autos à Contadoria para elaboração dos cálculos. Nas suas razões, o DISTRITO FEDERAL sustenta, em síntese: (i) que a incidência da taxa SELIC sobre o montante consolidado do débito, composto pelo principal corrigido acrescido de juros de mora, configura anatocismo e afronta o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; e (ii) que a decisão agravada promoveu interpretação equivocada da Emenda Constitucional nº 136/2025, ao afastar sua incidência no período compreendido entre sua entrada em vigor e a expedição do requisitório de pagamento. Argumenta que a SELIC, por já englobar correção monetária e juros de mora, deve incidir exclusivamente sobre o principal corrigido, sem alcançar valores anteriormente acrescidos de juros. Para amparar sua tese, invoca precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, além de mencionar a existência da ADI nº 7.435 e o reconhecimento da repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.349, no qual se discute a metodologia de atualização dos débitos da Fazenda Pública após a EC nº 113/2021. No tocante à Emenda Constitucional nº 136/2025, afirma que o novo regime constitucional de atualização dos débitos fazendários possui eficácia imediata e deve ser aplicado desde sua vigência, inclusive na fase anterior à expedição do requisitório, observando-se a atualização pelo IPCA, acrescida de juros simples de 2% ao ano, com limitação pela taxa SELIC quando cabível. Alega estarem presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo, ao fundamento de que o prosseguimento da execução poderá culminar na expedição de requisição de pagamento com base em valores calculados segundo critérios que reputa incompatíveis com a disciplina constitucional vigente, ocasionando prejuízo ao erário. Requer, ao final, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para reformar a decisão…

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