Processo 0731537-93.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0731537-93.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Turma Cível
Última publicação
22/07/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0731537-93.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por L.F.L. contra a seguinte decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família de Brasília nos autos da Ação de Alimentos ajuizada por L.C.L.: “Trata-se de ação de alimentos ajuizada por L.C.L., criança, nascida em 04/02/2024, representada por sua genitora L.K.C., em desfavor de L.F.L. O Ministério Público oficiou pelo deferimento parcial do pedido liminar, conforme parecer de ID 278325774. Na ação de alimentos, ao despachar o pedido, o juiz deve fixar desde logo os alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor. Nos termos do artigo 2º da Lei de Alimentos, basta ao credor expor suas necessidades, provar o parentesco ou a obrigação alimentar do devedor, indicando quanto o devedor ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe, para serem fixados os alimentos provisórios. No caso, a capacidade contributiva do requerido, na condição de servidor público — Subprocurador-Geral do Distrito Federal —, é inequívoca (ID 277947204), com rendimentos brutos mensais superiores a R$ 50.000,00. Por outro lado, eventuais rendas provenientes do exercício da advocacia privada devem ser objeto de dilação probatória, sendo inviável considerar os mencionados ganhos no atual momento processual. Quanto às necessidades da parte autora, são estimadas em R$ 20.143,73 mensais, tendo sido expressamente ressaltado que a criança possui apenas 2 anos e 3 meses de vida, ainda é amamentada em livre demanda e precisa de rede de apoio intensiva (babás, cozinheira e suporte doméstico), compatível com o elevado padrão de vida mantido durante a convivência familiar. Por outro lado, deve ser considerado o modelo de convivência recentemente homologado (ID 277945159), em que as partes adotaram arranjo equilibrado, com divisão por turnos, de modo que o requerido assumirá diretamente despesas in natura da parte autora, além da contribuição pecuniária. Tal circunstância revela que parte relevante dos encargos já será suportada diretamente pelo requerido, o que deve ser considerado na quantificação do valor em dinheiro, especialmente em sede de cognição sumária, a fim de evitar sobreposição de obrigações. Esse modelo, ademais, contribui para reduzir eventual ônus desproporcional sobre a genitora, distribuindo de forma mais equitativa as responsabilidades parentais. Ao mesmo tempo, preserva sua capacidade de reorganização financeira, favorecendo sua estabilização no mercado de trabalho, até que retome o patamar econômico anteriormente experimentado. Assim, a fixação dos alimentos deve levar em conta essa repartição concreta de encargos, de modo a assegurar equilíbrio entre as necessidades da parte autora e as possibilidades do requerido. Eventual aplicação do protocolo de julgamento sob perspectiva de gênero será analisada no curso da instrução. Assim, considerando as necessidades da alimentanda e a indicação acerca das condições econômicas do alimentante, ARBITRO, desde logo, acolhendo parcialmente o parecer do Ministério Público, ALIMENTOS PROVISÓRIOS no valor de 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos salariais brutos do requerido, abatidos os descontos compulsórios (imposto de renda e contribuição previdenciária), a incidir sobre as rendas provenientes do cargo público,…

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