Processo 0731540-48.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0731540-48.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma Cível
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0731540-48.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RESTAURANTE HORA DO ALMOCO LTDA AGRAVADO: ATELIE DIA DE FESTA MOVEIS E DECORACAO PARA FESTA LTDA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RESTAURANTE HORA DO ALMOCO LTDA contra decisão do Juízo da Terceira Vara Cível de Águas Claras, que nos autos da Ação de Imissão de Posse nº 0706848-22.2026.8.07.0020, indeferiu a concessão de tutela de urgência para imissão na posse. A agravante sustenta que adquiriu, mediante licitação pública promovida pela Terracap no âmbito do Programa Desenvolve-DF, a concessão de direito real de uso do imóvel localizado na ADE, Conjunto 2, Lote 31, em Águas Claras/DF, com área de 150 m². Aduz que a agravada e demais ocupantes do imóvel foram comunicados extrajudicial sobre o direito de uso objeto dos autos e que a agravada não possui o justo título para manter a ocupação. Suscita que a concessão de direito real de uso firmado com a Terracap impõe ao agravante obrigações que justificariam a imediata imissão na posse. Afirma que juntou a escritura pública de concessão de direito real de uso e demais documentos que comprovariam a probabilidade do direito à imissão na posse. Tece demais considerações e colaciona julgados em abono à sua tese. Requer a antecipação da tutela recursal para a imediata expedição do mandado de imissão na posse em favor do agravante. No mérito, requer a confirmação da liminar, com a consequente reforma da decisão agravada. Preparo recolhido conforme ID 86861561. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil recebido o Agravo de Instrumento poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando-se ao juiz sua decisão. Diz a norma: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; A tutela de urgência deve ser concedida caso reste demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim estabelece o Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Desta forma, pela simples leitura do texto legal, resta claro que para concessão do efeito suspensivo devem estar presentes três requisitos: (i) a probabilidade do direito, (ii) o perigo do dano e (iii) a reversibilidade dos efeitos da decisão. Leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: Salvo a tutela antecipada prevista no art. 273, § 6.º, do CPC, a tutela antecipada sempre dependerá de prova inequívoca de verossimilhança da alegação, entendido como o requisito positivo comum da tutela antecipada. Além desse requisito, tratando-se de tutela antecipada de urgência, também deverá ser demonstrado o perigo de lesão grave de difícil ou incerta reparação e, sendo tutela antecipada sancionatória, o abuso do…

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