Processo 0731544-91.2024.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) - Processo 0731544-91.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: Maria Cicera Pereira da Silva - RÉU: Banco Pan Sa - Autos n° 0731544-91.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Maria Cicera Pereira da Silva Réu: Banco Pan Sa SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por MARIA CICERA PEREIRA DA SILVA, em face do BANCO PAN S/A, todos qualificados nos autos. A parte autora narra que firmou contrato de financiamento do veículo, YAMAHA/XTZ 150 CROSSER S, FAB/MOD. 2018/2018, PLACA QLK1D53, COR PRETA, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, CHASSI 9C6DG2550J0001446, cujo prazo de financiamento seria de 48 meses, tendo como prestação o valor de R$ 756,74 (setecentos e cinquenta e seis e setenta e quatro). Sustenta que os juros cobrados são excessivos e afirma abuso do poder econômico por parte da instituição financeira, o qual infringiu o Código de Defesa do Consumidor. Requer, assim, a revisão do contrato, excluindo-se os encargos abusivos. Juntou os documentos às fls. 42-64. Decisão às fls. 79-84, deferindo a justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e deferido em parte o pedido de concessão da tutela antecipada, para possibilitar que a parte autora permaneça na posse do bem objeto da presente lide e não tenha seu nome negativado, desde que realize, mensalmente, o depósito judicial do quantum controverso das parcelas previstas no contrato, ao tempo em que deve efetuar diretamente em favor da instituição financeira ré o pagamento do montante incontroverso. Na contestação, às fls. 100-137, o réu suscitou uma série de preliminares e no mérito, sustentou quanto a impossibilidade de revisão contratual, inaplicabilidade da limitação de juros, a legalidade dos encargos derivados da inadimplência do autor e a existência de previsão contratual para a cobrança das tarifas impugnadas na exordial. Requereu, dessa forma, a improcedência da ação. Juntou os documentos às fls. 138-201. Réplica às fls. 205-213. Intimados para informar sobre a possibilidade de conciliação e sobre o interesse na produção de outras provas, a parte autora apresentou proposta de acordo (fl. 218-219), que foi rejeitada pelo requerido (fl. 234-235). Na oportunidade apresentou documentos de fls. 236-263. É o relatório. Fundamento e decido. O processo transcorreu normalmente, obedecendo a todos os preceitos legais. Encontram-se preenchidos os pressupostos legais de existência e validade para o regular processamento do feito. A hipótese é de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, comportando a matéria controvertida deslinde em função da prova documental já existente nos autos, independentemente da produção de outras provas, inclusive de perícia contábil, uma vez que a revisão de cláusulas contratuais é questão puramente de Direito e sua solução não depende de prova pericial. A controvérsia da demanda diz respeito a suposta ilegalidade e abusividade de cláusulas contratuais, nos termos da avença firmada entre as partes. É certo que a apuração dos fatos alegados na inicial pode ser feita pelos meios ordinários de convencimento, em análise ao contrato encartado nos autos. Portanto, eventual valor a maior cobrado, caso seja reconhecida alguma abusividade ou ilegalidade de cláusulas no contrato, poderá ser verificado na fase de liquidação de sentença, se for o…
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