Processo 0731546-55.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0731546-55.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma Cível
Última publicação
30/07/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0731546-55.2026.8.07.0000 Classe judicial: AI – Agravo de Instrumento Agravante: D.M. Agravados: V.M.P E.M.A.P J.M.J. D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto por D.M. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Ceilândia, no curso dos autos do processo nº 0706736-07.2026.8.07.0003, assim redigida: “A emenda não satisfaz. Diante da informação contida no ID 273555893, deverá ser regularizada a qualificação do autor, informando seu nome correto e completo, apresentando, ainda: a) Seu documento de identidade em que conste fotografia, assinatura, CPF em que conste seu nome correto e completo; b) Documento que demonstra a regularização de seu cadastro perante a Secretaria da Receita Federal, que alimenta a base de dados do PJe. Se o caso deverá, ainda, adequar a causa de pedir E os pedidos. Por fim, diante do não atendimento do que foi determinado no item "j" de ID 270526179, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor. Venha aos autos o comprovante de recolhimento das custas de ingresso. 15 dias. Publique-se. Intime-se.” O agravante alega em suas razões recursais (Id. 86861044), em síntese, que o Juízo singular teria incorrido em equívoco ao indeferir o requerimento de gratuidade de justiça formulado nos autos do processo de origem. Argumenta que os documentos anexados aos presentes autos são suficientes para comprovar a afirmada situação de hipossuficiência econômica. Reitera que não tem condições financeiras para custear as despesas do processo sem prejuízo da subsistência do seu núcleo familiar. Requer, portanto, a antecipação da tutela recursal para que seja deferida a gratuidade de justiça em favor do recorrente, bem como o subsequente provimento do recurso, com a confirmação da tutela provisória. O agravante está dispensado do recolhimento do valor referente ao preparo recursal, de acordo com a regra prevista no art. 101, § 1º, do CPC, pois o recurso tem por objetivo impugnar a decisão interlocutória por meio da qual foi indeferido o requerimento de gratuidade de justiça. É a breve exposição. Decido. É atribuição do Relator designado para processar o recurso a tarefa de proceder ao juízo de admissibilidade do agravo de instrumento, com o intuito de que seja devidamente aferida a presença dos pressupostos recursais intrínsecos (ligados à subsistência da pretensão recursal) e extrínsecos (ligados ao exercício dessa pretensão). No exercício do juízo de admissibilidade, em que pese ser tempestivo e apropriado, percebe-se que o agravo de instrumento interposto pelo recorrente não reúne todos os requisitos necessários ao conhecimento e, por extensão, ao processamento. Convém ressaltar que as premissas em que são assentados os requisitos de admissibilidade espelham a verificação de aspectos formais que, ao serem preenchidos, permitem a subsequente análise do tema de fundo do recurso. No caso, sobreleva o exame do interesse recursal pertinente ao agravante, que deve ser analisado sob o viés do binômio utilidade-necessidade, nos moldes dos artigos 17 e 996, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. A utilidade é constatada por meio da possibilidade de propiciar, o recurso, algum proveito para o recorrente. A necessidade consiste na fundamentalidade do recurso como meio necessário…

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