Processo 0731546-68.2025.8.07.0007

TJDFT • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0731546-68.2025.8.07.0007
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Terceira Turma Recursal
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. APELAÇÃO CRIMINAL 0731546-68.2025.8.07.0007 APELANTE(S) IVAN MARTINS ITALIANO APELADO(S) FRANCINE DA SILVA CARVALHO Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 2141779 EMENTA Penal. Queixa-crime. Crimes contra a honra. Difamação Ausência de justa causa. Inexistência de dolo específico. Contexto de conflito familiar. Rejeição da Queixa-crime. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pelo querelante contra sentença de rejeição da queixa-crime, com fulcro no art. 395, III, do CPP (ID 81026150). 1.1. Em suas razões recursais (ID 81026153), a parte querelante aduz cerceamento do seu direito de ação pela rejeição prematura da queixa-crime. Defende a presença de justa causa, amparada na prova documental dos e-mails enviados pela apelada à professora da filha comum, os quais demonstrariam a materialidade e os indícios de autoria. Argumenta que o dolo de difamar seria evidente, pois as imputações de que ele "já tem uma Maria da Penha", "não quer pagar pensão" e "faz a cabeça da filha" são fatos concretos e ofensivos, e não meras abstrações. Pugna pelo recebimento da queixa-crime e pelo regular prosseguimento da instrução processual. 1.2. Contrarrazões (ID 81049737) e parecer do MPDFT (ID 81661177). 1.3. Segundo a queixa-crime (ID 81026130), a querelada, em 23.06.2025, por meio de e-mails enviados à professora da filha do casal teria difamado o querelante ao imputar-lhe fatos ofensivos à sua reputação, notadamente ao afirmar que ele já teria uma "Maria da Penha", que se recusava a pagar pensão alimentícia e que praticava manipulação psicológica contra a criança. II. Questão em discussão 2. As questões a serem analisadas são: (i) a tempestividade das contrarrazões apresentadas pela apelada; e (ii) se deve ser mantida a rejeição da queixa-crime por ausência de justa causa, especificamente pela falta de demonstração do elemento subjetivo do tipo penal de difamação (animus diffamandi). III. Razões de decidir 3. Inicialmente, afasto a questão de ordem suscitada pelo apelante (ID 81395192) quanto à intempestividade das contrarrazões (ID 81049737). Embora a serventia tenha certificado o decurso do prazo (ID 81026311), a defesa da apelada alegou que o expediente foi encerrado de forma prematura no sistema, impedindo a juntada tempestiva da peça (ID 81049736). Verifico que a petição foi protocolada na mesma data em que a certidão de decurso foi emitida. Em atenção aos princípios da ampla defesa e do contraditório, e considerando a plausibilidade da alegação de falha sistêmica, tenho por regular a manifestação da parte apelada, conhecendo das contrarrazões apresentadas. 4. A queixa-crime exige, para o seu aperfeiçoamento, a descrição circunstanciada dos fatos, suficiente para revelar presentes materialidade, autoria e elemento subjetivo do tipo penal, pena de rejeição. 5. Para a configuração dos crimes contra a honra, é indispensável a demonstração do dolo específico, ou seja, a intenção deliberada de ofender, macular ou denegrir a honra alheia (animus caluniandi vel diffamandi). Conforme entendimento consolidado, "não verificado o dolo específico ínsito ao tipo, a conduta não ingressa na órbita penal" (STJ, APn 887/DF, Relator Ministro Raul Araújo, j. 03.10.2018). 6. No caso em tela, a análise do conjunto probatório inicial, embora demonstre a materialidade das comunicações e a autoria por parte da apelada, não permite extrair com a…

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