Processo 0731547-40.2026.8.07.0000
TJDFT • Habeas Corpus Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ROBSON BARBOSA (Plantão Judicial) Número do processo: 0731547-40.2026.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CÍVEL (1269) IMPETRANTE: R. L. M. COATOR: J. D. 6. V. D. F. D. B. DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por P. H. C. R. em favor de R. L. M. contra ato atribuído ao Juízo da 6ª Vara de Família de Brasília/DF, praticado nos autos do Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos n.º 0814870-26.2025.8.07.0016, que culminou na decretação da prisão civil do paciente, pelo prazo de 90 (noventa) dias. O impetrante relata que o paciente é executado em cumprimento de sentença de alimentos ajuizado por seus filhos menores, José Bougleux Lyra e Rubens Bougleux Lyra, representados por sua genitora, sendo-lhe imputado débito alimentar que, após atualização, alcançou o montante de R$ 161.962,46. Afirma que, após tentativas infrutíferas de localização em apenas dois endereços situados no Distrito Federal, o Juízo de origem determinou diretamente a citação por edital, sem que fosse previamente realizada a citação com hora certa, apesar de manifestação ministerial nesse sentido. Sustenta que, em razão da citação ficta, foi nomeada Curadoria Especial, a qual apresentou impugnação arguindo a nulidade da citação, que foi rejeitada pelo Juiz. Narra que, posteriormente, foi decretada a prisão civil do paciente, em decisão proferida em 14 de julho de 2026, com expedição de mandado de prisão em âmbito nacional, tendo tomado conhecimento da existência do processo apenas após o cumprimento da ordem constritiva da liberdade. Sustenta a nulidade da citação editalícia, ao argumento de que não houve o efetivo esgotamento dos meios para sua localização, bem como que foi invertida a ordem legal das modalidades de citação ficta. Argumenta, ainda, que possuía endereço residencial atualizado e acessível ao próprio Poder Judiciário, o qual já constava de ação revisional de alimentos ajuizada perante este Tribunal de Justiça. Aduz também que o paciente não foi pessoalmente intimado para, no prazo legal de três dias previsto no art. 528 do CPC, efetuar o pagamento, comprovar a quitação ou justificar a impossibilidade de adimplir a obrigação alimentar, circunstância que, segundo entende, torna ilegal a decretação da prisão civil. Assevera, ainda, existir excesso de execução, pois a planilha que embasou o decreto prisional não teria considerado pagamento realizado em junho de 2026, no valor de R$ 9.726,00, além de outros pagamentos efetuados anteriormente. Destaca que sua conduta demonstra boa-fé, haja vista os pagamentos parciais realizados, a constituição de advogado e a tentativa de composição amigável com os exequentes. Afirma estarem presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, uma vez que sua liberdade de locomoção já se encontra efetivamente restringida em razão do cumprimento do mandado de prisão civil. Requer, em sede liminar, a imediata expedição de alvará de soltura, com suspensão dos efeitos do mandado de prisão expedido nos autos originários. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem para declarar a nulidade da citação editalícia e dos atos subsequentes, inclusive do decreto e do mandado de prisão. Subsidiariamente, requer seja determinada a intimação pessoal do paciente para os fins do art. 528 do CPC, com reabertura do prazo legal para pagamento ou justificativa, bem como a…
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