Processo 0731548-90.2024.8.07.0001

TJDFT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0731548-90.2024.8.07.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731548-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL EXECUTADO: ISABELLA PAOLILO CALAZANS DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA. em desfavor de ISABELLA PAOLILO CALAZANS, fundada em Cédula de Crédito Bancário, instruída a petição inicial de id. 205915939 com o título executivo de id. 205917550. No curso da execução, foram realizadas diligências patrimoniais voltadas à localização de bens passíveis de constrição, inclusive por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis. Consta dos autos a localização do veículo Toyota Hilux, placa PBU2545, chassi final K0153885, ano 2019, cor branca, registrado em nome da executada, tendo sido posteriormente determinada a prática de atos constritivos sobre o referido bem, conforme decisão de id. 251069139. O mandado foi cumprido, com penhora e avaliação do veículo, tendo a executada sido intimada e nomeada depositária fiel, conforme certidão de id. 269211704. No id. 273014872, o exequente requer a remoção do veículo penhorado, a expedição de mandado de remoção, a nomeação de depositário fiel e, se necessário, autorização para uso de força policial e arrombamento. É o breve relatório. Decido. Nos termos dos arts. 789 e 797 do Código de Processo Civil, o devedor responde com seus bens presentes e futuros pelo cumprimento de suas obrigações, realizando-se a execução no interesse do exequente, sem prejuízo da observância da menor onerosidade possível ao executado, desde que preservada a efetividade da tutela executiva. No caso, o veículo Toyota Hilux, placa PBU2545, chassi final K0153885, ano 2019, cor branca, já foi objeto de penhora e avaliação, permanecendo, até o momento, sob a guarda da executada, nomeada depositária fiel, conforme certificado no id. 269211704. Assim, o requerimento formulado no id. 273014872 não inaugura nova constrição patrimonial nem amplia, por si só, o objeto da penhora. Trata-se, na realidade, de providência destinada a conferir efetividade à constrição já realizada, mediante alteração da guarda do bem penhorado. A remoção do veículo revela-se adequada e proporcional. Cuida-se de bem móvel sujeito a uso, desgaste, depreciação, ocultação e eventual dificuldade de localização, circunstâncias que podem comprometer a utilidade prática da penhora e dificultar a futura alienação judicial. Além disso, não há, neste momento, indicação de meio executivo menos gravoso e igualmente eficaz para assegurar a preservação do bem já constrito. A regra do art. 805 do Código de Processo Civil não impede a adoção de medidas necessárias à efetividade da execução, especialmente quando o executado não demonstra a existência de providência alternativa capaz de assegurar, com a mesma eficiência, a satisfação do crédito. A permanência do bem em poder da executada, embora inicialmente admitida, não impede posterior remoção, caso a medida se mostre conveniente para preservação da garantia e para viabilização dos atos expropriatórios. A execução não pode permanecer indefinidamente sujeita ao risco de deterioração, ocultação ou embaraço à localização do veículo penhorado. Contudo, como o encargo de depositário envolve deveres concretos de guarda,…

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