Processo 0731549-74.2021.8.07.0003
TJDFT • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731549-74.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRIMUS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME EXECUTADO: MARIZA GABRIELA SILVA DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Primus Factoring Fomento Mercantil Ltda. – ME em face de Mariza Gabriela Silva de Araújo. O relatório do feito, bem como a análise do prazo prescricional, encontra-se devidamente consignados na decisão de Id. 258407384, por meio da qual foi determinado o retorno dos autos ao arquivo provisório. Sobreveio manifestação da parte exequente reiterando o pleito de expedição de ofício à Secretaria de Economia do Distrito Federal, o qual restou indeferido conforme decisão de Id. 266918955. Na sequência, a exequente formulou novos requerimentos, consistentes em: (a) expedição de ofícios a plataformas de transporte e entrega, tais como iFood, Uber, Rappi e 99; (b) expedição de ofícios a administradoras de pagamento e operadoras de cartão de crédito, a exemplo de Cielo, Visa, Mastercard, Rede, Stone, PagSeguro, Mercado Pago, Getnet e American Express; (c) reiteração de consulta via sistema SISBAJUD; (d) adoção de medidas atípicas, consistentes na suspensão da CNH, apreensão do passaporte, proibição de emissão de novo passaporte e de saída do território nacional; e (e) realização de pesquisas nos sistemas INFOJUD, bem como nos relatórios e-Financeira e DECRED. É o relatório. DECIDO. Verifica-se que o presente feito executivo tramita há considerável lapso temporal, tendo sido empreendidas diversas diligências com o escopo de satisfazer o crédito exequendo. Todavia, não obstante as reiteradas tentativas de localização e constrição de bens, os resultados obtidos revelaram-se inexpressivos ou integralmente infrutíferos, inexistindo, até o presente momento, elementos concretos que indiquem a existência de patrimônio penhorável em nome da executada. Nos termos do art. 798, inciso II, alínea “c”, do Código de Processo Civil, incumbe à parte exequente a indicação de bens passíveis de penhora, bem como a adoção das providências necessárias à satisfação de seu crédito, não sendo possível transferir integralmente tal ônus ao Poder Judiciário. A atuação jurisdicional, orientada pelo princípio da cooperação (art. 6º do CPC), ostenta natureza eminentemente subsidiária, não se prestando a substituir a iniciativa da parte credora, a quem compete o protagonismo na condução da execução. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO GENÉRICO DE BUSCA. SISTEMAS À DISPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. CREDOR. PRINCÍPIO DA UTILIDADE. PESQUISA SIMULTÂNEA EM DIVERSOS SISTEMAS. SNIPER. IMPLANTAÇÃO INCIPIENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. O pedido genérico de busca de bens em qualquer sistema à disposição do Poder Judiciário é medida desarrazoada e sem propósito que contraria o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), o qual rege não só o Juízo, mas também as partes envolvidas na demanda. 2. Não se deve olvidar que o credor é o maior interessado na satisfação da dívida, pois protagonista da execução manejada. Portanto, cabe a ele indicar bens passíveis de penhora e realizar diligências para esse fim, não podendo terceirizar tal responsabilidade. Nessa lógica, o Juízo é auxiliar nesse processo e não pode substituir a proatividade do exequente, que é essencial para o deslinde do…
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