Processo 0731557-84.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI PROCESSO N. :0731557-84.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIANA ARRUDA VIEIRA AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Mariana Arruda Vieira, contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF que, nos autos do processo n.º 0704379-54.2026.8.07.0003, indeferiu, “por ora”, o pedido de pagamento ou ratificação definitiva das astreintes no valor indicado pela parte autora de R$ 684.000,00, sob os fundamentos de que a multa cominatória tem natureza coercitiva e não se converte, no curso do processo, automaticamente em crédito definitivo e imediatamente exigível pela parte, e que a sua apuração, cujo montante indicado mostra-se aparentemente desproporcional, deverá ocorrer em momento próprio, mediante contraditório específico e análise da proporcionalidade, da efetiva resistência da ré, do período de descumprimento e do resultado prático alcançado (ID 282070649 dos autos do processo referência). A agravante informa que a demanda originária foi proposta com o objetivo de compelir a operadora de saúde a custear o seu tratamento de reabilitação, necessário em razão das graves sequelas decorrentes de acidente vascular cerebral isquêmico maligno. Relata que, diante do reiterado descumprimento da tutela de urgência, foi inicialmente fixada multa diária de R$ 1.000,00, posteriormente majorada para R$ 10.000,00, em razão da persistência da agravada em não cumprir a determinação judicial. Sustenta que, após o efetivo cumprimento da obrigação, requereu a ratificação das astreintes vencidas no montante de R$ 684.000,00 (seiscentos e oitenta e quatro mil reais). Aduz que, na primeira fase, a agravada foi intimada da decisão em 12/3/2026, tendo a multa de R$ 1.000,00 por dia incidido de 13/3/2026 a 15/4/2026, pelo período de 34 dias, totalizando R$ 34.000,00. Na segunda fase, afirma que, após a ciência da decisão que majorou a penalidade, a multa de R$ 10.000,00 por dia teria incidido de 16/4/2026 a 19/6/2026, véspera do início efetivo do tratamento fisioterápico, pelo período de 65 dias, alcançando R$ 650.000,00. Defende que a decisão agravada, ao considerar desproporcional o montante e reservar para momento posterior sua análise definitiva, antecipou juízo de redução sobre multas já vencidas e consolidadas, em afronta ao artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Argumenta que, conforme o entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, especialmente nos EAREsp nº 1.766.665/RS e nº 1.479.019/SP, a modificação das astreintes sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015 somente pode alcançar as parcelas vincendas, sendo inviável a revisão das multas já vencidas. Invoca, no mesmo sentido, precedentes deste Tribunal, entre eles os proferidos no Agravo de Instrumento nº 0703330-31.2019.8.07.0000 e no Agravo de Instrumento nº 0754014-47.2025.8.07.0000, Acórdão nº 2.097.467, da 8ª Turma Cível. Alega que o elevado valor da multa decorreu exclusivamente da resistência deliberada da agravada, que teria permanecido durante 99 dias sem cumprir determinação destinada a assegurar tratamento indispensável à saúde da paciente. Afirma que a redução das astreintes premiaria o inadimplemento e comprometeria a autoridade das…
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