Processo 0731578-91.2025.8.07.0001
TJDFT • Monitória
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731578-91.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REU: RAFAELLA QUARANTA TRINDADE SILVA RIOS SENTENÇA Cuida-se de procedimento contencioso especial monitório, por meio de que Centro de Ensino Unificado de Brasília (CEUB) pretende à ligeira formação de título executivo judicial em face de Rafaella Quaranta Trindade Silva Rios, com base em prova escrita desprovida de eficácia executiva, qual seja, contrato de prestação de serviços educacionais (ID: 239757649) e, ulteriormente, à satisfação da obrigação correspondente. Em rápido resumo, na causa de pedir a parte autora (ora embargada) narrou ter celebrado negócio jurídico com a parte ré para prestação de ensino, porém a ré incorreu em inadimplência quanto às mensalidades vencidas entre 07/08/2023 e 07/12/2023, no valor histórico de R$ 12.578,82, ensejando o ajuizamento da demanda. A petição inicial veio acompanhada dos documentos do ID: 239756442 ao ID: 239759246, tendo sido recolhidas as custas iniciais. Depois de diversas diligências infrutíferas a parte ré foi citada por edital (ID: 252087995). Então, a r. Defensoria Pública, no exercício legal da curadoria especial, opôs embargos à monitória (ID: 258318127) por negativa geral, nos termos do 341, parágrafo único, do CPC. Houve impugnação aos embargos (ID: 260923969). Na sequência, as partes dispensaram a instrução probatória (ID: 261431729; ID: 261512290). Esse foi o bastante relatório. Adiante, fundamento e disponho. I - Do litígio entre as partes. A lide deduzida em juízo gravita em torno da pretensão à rápida formação de título executivo judicial referente à obrigação de pagar quantia certa decorrente do inadimplemento da parte ré, que resistiu por negativa geral (art. 341, parágrafo único, do CPC). Assim estão definidos os contornos do litígio instalado entre as partes. II - Do julgamento antecipado. O art. 355, inciso I, do CPC, dispõe que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Por sua vez, o art. 370, parágrafo único, do CPC, dispõe que o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso dos autos verifico que as provas reunidas pelas partes, relativamente às questões de fato, contêm elementos bastantes para a formação do meu convencimento, nos termos do disposto no art. 371 do CPC. Nesse sentido confira-se o teor de trechos dos seguintes r. Acórdãos ora tomados por paradigmas: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. COTAS PARA NEGROS. HETEROIDENTIFICAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. 1. Se o magistrado a quo considera suficientes as provas já produzidas para a formação de seu convencimento, age com acerto ao indeferir provas potencialmente inúteis, que se prestariam apenas a retardar o julgamento da lide, conforme prerrogativa estabelecida no artigo 370 do CPC. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. (...) 8. Apelo conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, recurso desprovido. (TJDFT. Acórdão 1867789, 0707762-97.2023.8.07.0018, Relatora: ANA CANTARINO, 5.ª Turma Cível, data de julgamento: 23.05.2024, publicado no DJe: 06.06.2024). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PRELIMINAR, CERCEAMENTO DE…
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