Processo 0731579-76.2025.8.07.0001
TJDFT • Embargos de Terceiro Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731579-76.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: BRAIN CF FITNESS LTDA EMBARGADO: EUSIQUE PEREIRA DE PAIVA JUNIOR SENTENÇA I. RELATÓRIO BRAIN CF FITNESS LTDA opôs embargos de terceiro em face de EUSIQUE PEREIRA DE PAIVA JÚNIOR, distribuídos por dependência à execução nº 0704439-04.2024.8.07.0001, na qual o embargado figura como exequente contra AUTO JUST COMÉRCIO, INTERMEDIAÇÃO, CONSIGNAÇÃO E VENDA DE AUTOMÓVEIS NOVOS E SEMINOVOS LTDA. A embargante afirma que adquiriu, em setembro de 2022, o veículo Volvo XC60 2.0 T5 MOM, placa PAJ8I19, Renavam XXX.XXX.XXX-XX, junto à empresa executada, ocasião em que teria ocorrido a tradição do bem. Sustenta que a comunicação de venda ao DETRAN/DF somente foi realizada em 13/09/2023 e que, posteriormente, a executada constituiu alienação fiduciária sobre o veículo em favor de UNICRED CENTRO-SUL, o que impediu a transferência administrativa definitiva. Alega que, apesar de não integrar a execução, foi atingida por penhora e restrições judiciais lançadas sobre o veículo nos autos principais. Requer a procedência dos embargos para desconstituir a constrição judicial, excluir o bem da execução e condenar o embargado ao pagamento dos ônus de sucumbência. O embargado apresentou contestação no ID 245849549. Sustentou, em síntese, que não havia prova idônea da compra e venda, do pagamento, da tradição e da posse de boa-fé. Argumentou que o veículo permanecia formalmente registrado em nome da executada no DETRAN/DF e que a ausência de transferência administrativa afastaria a pretensão da embargante. Requereu a improcedência dos embargos, a manutenção da penhora e, subsidiariamente, o afastamento de eventual condenação sucumbencial, com fundamento na Súmula 303 do STJ. As partes foram intimadas a especificar provas. A embargante requereu prova oral e juntada de documentos. O embargado pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. No curso do feito, a embargante juntou, no ID 258470544, sentença proferida nos autos nº 0727368-31.2024.8.07.0001, na qual foi declarada a nulidade da alienação fiduciária registrada sobre o veículo Volvo XC60 2.0 T5 MOM, placa PAJ8I19, Renavam XXX.XXX.XXX-XX, e reconhecidos os fatos relacionados à aquisição e à tradição do bem. Foi determinada a intimação do embargado para manifestação sobre o documento superveniente. O embargado manifestou-se no ID 268465555, sustentando que não deu causa à constrição e que não houve resistência injustificada, razão pela qual requereu o afastamento de sua condenação em custas e honorários advocatícios. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia é documental e a prova já produzida é suficiente para o julgamento. A prova oral requerida pela embargante tornou-se desnecessária diante da documentação juntada aos autos, especialmente da sentença superveniente de ID 258470544. Os embargos de terceiro são cabíveis para a defesa da posse ou da propriedade de quem não integra o processo em que recaiu a constrição judicial, conforme art. 674 do CPC. Incumbe ao embargante demonstrar a posse ou a propriedade do bem atingido e a incompatibilidade da constrição com sua esfera jurídica. No caso, a penhora recaiu sobre o veículo Volvo XC60 2.0 T5 MOM, placa…
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