Processo 0731580-02.2025.8.02.0001
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0731580-02.2025.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelada: Maria Cicera dos Santos Silva - 'DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Nº ______2026 Trata-se de apelação cível interposta por Banco BMG S/A, nos autos da Ação Declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, visando modificar sentença de págs. 368/374 que julgou procedentes os pedidos autorais, declarou a nulidade das cláusulas contratuais abusivas, especialmente aquelas que impõem o desconto do valor mínimo das faturas diretamente na folha de pagamento da parte autora e a aplicação de juros de cartão de crédito sobre os valores disponibilizados, determinou que após o recálculo do contrato, seja realizada a compensação, nos termos da fundamentação, entre o que a parte autora tem a receber a título de repetição do indébito e os valores correspondentes aos saques e compras efetivamente realizados, evitando-se o enriquecimento sem causa, condenou a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Nas razões do recurso de págs. 380/417, a instituição financeira arguiu, preliminarmente, a prescrição e decadência do direito da parte autora. No mérito, suscitou que: a) o contrato de cartão de crédito consignado foi celebrado regularmente, com plena ciência e anuência da autora, conforme documentos apresentados, inclusive com utilização do cartão para saques e compras; b) teceu breve esclarecimentos acerca da dinâmica da contratação e alegou que não houve falha no dever de informação; c) sustentou ser incabível indenização por danos morais, pois não se verificou nenhum fato material capaz de gerar os alegados danos imateriais à parte autora. d) que não é cabível a devolução em dobro dos valores descontados, pois não restou caracterizada má-fé por parte do banco, sendo aplicável, no máximo, a restituição simples. Em contrarrazões, às págs. 430/439, a parte autora sustentou em síntese, que tencionava realizar em empréstimo consignado convencional, tendo, em razão de indução em erro, sido-lhe imposto um empréstimo sobre a reserva de margem consignável, sendo dever do banco informar as diferenças e semelhanças entre os negócios jurídicos, que em tese causou lhe danos, por ter sua dívida perpetuada. Defendeu a necessidade da devolução em dobro do que foi descontado. Alegou fazer jus a indenização por danos morais in re ipsa. Ao final, pleiteou a manutenção da sentença originária em seus exatos termos. Em decisão, esta Relatoria determinou o sobrestamento do feito com fundamento no Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça (págs. 446/447). Inconformado, o Banco BMG S.A. apresentou requerimento de distinguishing (págs. 449/452), alegando que a causa de pedir do caso concreto diverge da matéria afetada no precedente vinculante, pela presença de provas incontestes da contratação regular em virtude da utilização de funcionalidades do cartão, requerendo o levantamento do sobrestamento e o regular prosseguimento do recurso. É o relatório. O dever de fundamentação analítica das decisões judiciais, consagrado no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e regulamentado no artigo 489, parágrafo 1º, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, impõe ao julgador o exame rigoroso dos pressupostos de aplicação ou de afastamento dos precedentes obrigatórios, mediante o confronto detalhado dos fundamentos…
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