Processo 0731595-12.2025.8.07.0007

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0731595-12.2025.8.07.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível do Guará
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0731595-12.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HDI SEGUROS S.A. REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de ressarcimento por danos elétricos ajuizada por HDI SEGUROS S.A. em face de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial, a seguradora autora alega ter firmado contrato de seguro com o Condomínio do Edifício Residencial Olímpia, tendo indenizado o segurado no valor de R$ 22.959,26 em razão de danos elétricos ocorridos no dia 24/09/2024, supostamente causados por oscilações na rede de distribuição de energia da ré. Requer, portanto, a condenação da concessionária ao ressarcimento regressivo do valor pago, com fulcro na responsabilidade objetiva do prestador de serviço público e na sub-rogação de direitos prevista no art. 786 do Código Civil. Devidamente citada, a NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A. apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a demanda administrativa de ressarcimento não foi concluída por culpa exclusiva da seguradora, que não apresentou os documentos solicitados no prazo regulamentar. No mérito, sustentou a presunção de legalidade e veracidade de seus atos, a inexistência de nexo causal e o descumprimento dos procedimentos estabelecidos pela Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, afirmando que a solicitação administrativa foi indeferida por decurso de prazo automático diante da inércia da parte autora. Em réplica, a parte autora impugnou as teses da defesa, reiterando a responsabilidade objetiva da ré e afirmando que o nexo de causalidade está comprovado pelos laudos técnicos de oficina anexados à inicial, os quais atestariam a natureza elétrica dos danos. Instadas as partes a especificarem provas, a ré manifestou-se por meio do ID 271496827, informando que não possuía outras provas a produzir além das já constantes nos autos. Por sua vez, a parte autora protocolou a petição de ID 271672048, requerendo expressamente a expedição de ofício ao INMET (Instituto Nacional de Meteorologia) para o fornecimento de laudo meteorológico referente ao dia do evento, a fim de corroborar a ocorrência de distúrbios na rede. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, indefiro o pedido de produção de prova documental suplementar (ofício ao INMET) formulado pela parte autora. Entendo que tal diligência é desnecessária e protelatória, uma vez que o deslinde da controvérsia depende da análise da regularidade do procedimento administrativo e da idoneidade dos laudos já apresentados, sendo o conjunto probatório documental suficiente para o convencimento deste Juízo. Assim, declaro que o processo está apto a julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que não há necessidade de produção de outras provas para a resolução da lide. Quanto às preliminares arguidas pela ré, verifico que o exame da suposta ausência de interesse de agir confunde-se com o próprio mérito da demanda, razão pela qual, em observância aos princípios da economia e celeridade processual, não há necessidade de analisá-las isoladamente. Desta forma, será dada total prioridade à análise do mérito da causa para a entrega definitiva da prestação jurisdicional. No mérito, os…

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