Processo 0731605-92.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0731605-92.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
07/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731605-92.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE DANTAS DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais c/c reparação por danos morais proposta por ANDRE DANTAS DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos. Narra o autor que, em janeiro de 2026, ao tentar adquirir veículo, descobriu que seu nome estava inscrito nos cadastros de inadimplência da Serasa, em razão de suposta dívida no valor de R$ 2.221,67, vinculada a débito bancário atribuído ao réu. Afirma desconhecer a existência de qualquer débito em aberto, uma vez que a obrigação foi quitada em 26/11/2025, mediante pagamento de R$ 1.400,00 à empresa de cobrança Ipanema, cessionária do crédito. Sustenta que, mesmo após a quitação, seu nome permaneceu indevidamente negativado. Requer a concessão de tutela de urgência para determinar a baixa das restrições e, no mérito, a confirmação da tutela, a declaração de inexistência do débito, com restituição em dobro de eventual valor pago indevidamente no curso da demanda, e a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais (ID 271843909). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 271848754). O réu foi citado (ID 271994461) e apresentou contestação (ID 278653943), na qual arguiu preliminares de carência de ação e de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a regularidade da cessão de crédito, a ausência de ato ilícito, por exercício regular de direito, a inexistência de dano moral indenizável. A parte requerente apresentou réplica (ID 281085045). Não houve conciliação em audiência (ata de ID 278967752). É o relatório sucinto diante da dispensa prevista no art. 38, da Lei nº 9.099/95. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Rejeito a preliminar de carência de ação, uma vez que não se exige, como condição para o exercício do direito de ação, o esgotamento prévio da via administrativa, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88). Ademais, a correspondência da Ouvidoria do réu (ID 271843914) evidencia que o autor já havia formulado reclamação junto à plataforma Consumidor.gov.br antes do ajuizamento da ação, o que afasta o argumento defensivo. Rejeito, também, a preliminar de ilegitimidade passiva, pois segundo a teoria da asserção, a legitimidade se afere a partir dos termos da petição inicial, na qual o autor atribui ao réu a responsabilidade pela manutenção da negativação em seu próprio nome. A discussão sobre a validade da cessão de crédito e sobre a subsistência da responsabilidade do banco após a cessão diz respeito ao mérito da causa e será apreciada oportunamente. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Importa analisar a cronologia dos fatos, que é a seguinte. Em junho de 2023, o débito referente à operação identificada como "5476858, composição de dívida" foi cedido pelo réu a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJDFT

O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados