Processo 0731620-81.2025.8.02.0001

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0731620-81.2025.8.02.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0731620-81.2025.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Brk Ambiental Região Metropolitana de Maceió S.a - Apelado: Marcelo Henrique de Lima - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2026 Trata-se de Apelação Cível interposta por Brk Ambiental Região Metropolitana de Maceió S.A., em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Capital nos autos da "Ação de Obrigação de Fazer e de Não Fazer c/c Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais", proposta em seu desfavor por Marcelo Henrique de Lima, cuja parte dispositiva restou delineada nos seguintes termos: [...] Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial (fls. 1-18), e decido a lide com resolução do mérito, nos termos do Artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) Declarar a inexigibilidade da cobrança da tarifa de esgoto na parte que exceder 50% do valor da tarifa de água, a partir do mês de abril de 2025. B) Condenar a Ré, BRK AMBIENTAL REGIÃO METROPOLITANA DE MACEIÓ S.A., à obrigação de fazer, consistente em emitir as faturas futuras do Autor, MARCELO HENRIQUE DE LIMA, limitando a cobrança da tarifa de esgoto ao percentual de 50% do valor da tarifa de água consumida, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento, limitada ao total de R$ 10.000,00 (dez mil reais). C) Condenar a Ré à restituição em dobro do valor excedente (50% da tarifa de esgoto) pago indevidamente pelo Autor a partir de abril de 2025, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir de cada pagamento indevido e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. D) Condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (Artigo 405 do Código Civil). Considerando a sucumbência da Ré na maior parte dos pedidos (declaração parcial de nulidade da cobrança, restituição em dobro e danos morais), condeno a Ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (soma do proveito econômico da restituição em dobro mais os danos morais), nos termos do Artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.. [...] Em suas razões (fls. 112/133), inicialmente, o Apelante impugna a concessão da Gratuidade de Justiça e requer o efeito suspensivo da apelação, e no mérito, alega, em síntese, que: a) a sentença não observou que a apelante comprovou documentalmente que no local há o serviço de coleta e tratamento de esgoto nos imóveis e, portanto, a apelante faz jus ao valor correspondente a 100% da tarifa de esgoto; b) não há fundamento para condenação imposta na sentença, haja vista que não há provas do prejuízo alegado na inicial e muito menos de que a apelada sofreu com qualquer dano; c) a cobrança da tarifa de esgoto é legal; d) não é possível o pedido de devolução em dobro; e) que não ocorreu prejuízo moral; f) a necessidade de retificação do termo inicial dos juros. Assim, requer o provimento do recurso de apelação, para reformar a sentença e julgar os pedidos improcedentes e, por consequência, condenar a recorrida ao pagamento da integralidade dos encargos sucumbenciais. Contrarrazões à apelação nas fls. 141/145, rebatendo as teses recursais e requerendo o desprovimento do…

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