Processo 0731624-49.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0731624-49.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Turma Cível
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0731624-49.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULA ASSIS DE MIRANDA RIBEIRO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada PAULA ASSIS DE MIRANDA RIBEIRO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal que, nos autos de execução fiscal nº 0030602-87.2009.8.07.0001, manteve a constrição judicial incidente sobre a conta corrente da executada, nos seguintes termos (ID 282491930, origem): DA PENHORA PARCIAL NO SISBAJUD O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada. Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecerem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Com efeito, os prazos previstos no Código de Processo Civil para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), ou, ainda, que o credor tenha novo remanescente a ser cobrado (em caso de aceitação da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado. Há, portanto, a necessidade de compatibilizar o disposto no artigo 854, §5º do CPC, com o disposto no artigo 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. Desta forma, declaro efetivada a penhora o bloqueio realizado e promovo a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo acostado aos autos, ficando a instituição financeira ali indicada, na pessoa do gerente geral da agência, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil. QUANTO AO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES O fato de ter sido deferida a gratuidade de justiça à executada não a exime do pagamento do débito fiscal perseguido nestes autos. No caso, a executada não comprovou, neste momento, que o valor penhorado se amolda às hipóteses legais de impenhorabilidade, uma vez que a sua hipossuficiência econômica não constitui causa de extinção do débito. Pela documentação acostada aos autos não está demonstrado que o valor penhorado é proveniente da aposentadoria recebida, razão pela qual indefiro, neste momento, o pedido de desbloqueio da quantia penhorada. Prazo para manifestação: À parte executada para observar que: - o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias, caso não tenham sido apresentados anteriormente, a partir da segurança do Juízo, iniciando-se a contagem com a intimação desta decisão; - o prazo para impugnação à penhora é de 15 (quinze) dias, também a partir da intimação desta decisão, conforme artigo 917, §1º do Código de Processo Civil. - caso não pretenda a apresentação de embargos ou impugnação, observando o dever de cooperação poderá comparecer aos autos e, desde já, renunciar ao…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJDFT

O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados