Processo 0731631-61.2022.8.04.0001
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: REJEITO a preliminar de decadência. JULGO PROCEDENTE a Ação Principal, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré, HELLEN PRISCILA BENTES DO PRADO BALDINO, a pagar à autora, VANEICON VANZIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., os seguintes valores: a) A multa contratual no valor de R$ 36.250,00 (trinta e seis mil, duzentos e cinquenta reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o vencimento da última parcela (25/05/2016) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. b) O ressarcimento dos valores de IPTU pagos, no montante total de R$ 26.545,76 (vinte e seis mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e setenta e seis centavos), a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. JULGO IMPROCEDENTE a Reconvenção apresentada pela ré em face da autora, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO a ré-reconvinte por litigância de má-fé, aplicando-lhe multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa principal, a ser revertida em favor da autora, com fundamento nos arts. 80, II, e 81 do CPC. Em razão da sucumbência integral na ação principal e na reconvenção, CONDENO a ré-reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais de ambas as demandas, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação na ação principal, e em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa na reconvenção, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por VANEICON VANZIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. em face de HELLEN PRISCILA BENTES DO PRADO BALDINO e LEANDRO BALDINO, visando ao recebimento de multa contratual por suposto atraso no pagamento de parcelas de contrato de compra e venda de imóvel, bem como ao ressarcimento de valores de IPTU. Os réus apresentaram contestação. LEANDRO BALDINO, mov. 80, arguindo, em sede preliminar, a decadência. No mérito, sustentou a quitação integral e tempestiva do contrato, a existência de acordo verbal para pagamento via cheque, e a improcedência da cobrança dos IPTUs, afirmando tê-los quitado. Ademais, impugnou o valor da multa pretendida. A presentou reconvenção requerendo a declaração de quitação e a outorga da escritura definitiva e indenização por danos morais. HELLEN PRISCILA BENTES DO PRADO BALDINO, mov 120.1, arguindo, em sede preliminar, a decadência. No mérito, sustentou a quitação integral e tempestiva do contrato, a existência de acordo verbal para pagamento via cheque, e a improcedência da cobrança dos IPTUs, afirmando tê-los quitado. Ademais, impugnou o valor da multa pretendida e ratificou os termos da Reconvenção (mov. 80.1), que busca a outorga da escritura definitiva e indenização por danos morais. Preliminares A Requerida arguiu, em preliminar, a ocorrência de decadência, com fundamento nos artigos 322, 323 e 324, parágrafo único, do Código Civil. Analisando a argumentação, verifico que a tese de decadência se confunde intrinsecamente com o mérito da causa. Aferir se a entrega das chaves e a emissão de recibos sem ressalvas configuraram quitação plena e tácita, e se a inércia da credora por mais de um ano implicou a perda do direito de cobrança dos…
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