Processo 0731642-70.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0731642-70.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JANAINA AUXILIADORA DE LIMA GUIMARAES AGRAVADO: BANCO INTER S.A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por JANAÍNA AUXILIADORA DE LIMA GUIMARÃES contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível do Guará/DF, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais (PJE nº 0705377-23.2025.8.07.0014), ajuizada em face do BANCO INTER S.A. A demanda de origem tem por objeto a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado nº 804957951, no valor de R$ 13.639,69, a ser quitado em 84 parcelas de R$ 353,05, com descontos incidentes sobre benefício previdenciário desde abril de 2022, sob alegação de fraude e ausência de contratação pela autora. O agravado sustenta a regularidade da avença, atribuída a refinanciamento de contrato originariamente cedido pelo Banco Mercantil do Brasil e formalizado por terminal eletrônico mediante cartão, senha e biometria. A decisão agravada, de natureza saneadora, atribuiu à autora o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito alegado, indeferindo o pedido de redistribuição do encargo probatório; restringiu a instrução à consulta de extratos por meio do Sisbajud; indeferiu as demais provas requeridas; consignou que o ingresso do numerário na conta da autora sinalizaria aceitação tácita da contratação; e advertiu quanto à possibilidade de reconhecimento de litigância de má-fé e de remessa de peças ao Ministério Público. Nas razões recursais, a agravante sustenta a natureza consumerista da relação, a hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações, pugnando pela redistribuição do ônus da prova, com fundamento nos arts. 1.015, XI, e 373, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, bem como pela ampla produção probatória e pelo afastamento da advertência de má-fé, sob alegação de cerceamento de defesa. No tocante ao juízo de admissibilidade, invoca o entendimento firmado no REsp 1.802.025/RJ, segundo o qual tanto a decisão que defere quanto a que indefere a inversão do ônus da prova seriam imediatamente recorríveis por agravo de instrumento. É o relatório. Passo a decidir. O recurso não comporta conhecimento. O agravo de instrumento, no regime do Código de Processo Civil de 2015, submete-se ao rol de hipóteses de cabimento previsto no art. 1.015, ao qual o Superior Tribunal de Justiça atribuiu taxatividade mitigada, admitindo-se a impugnação imediata, fora das situações expressamente arroladas, tão somente quando presente urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido para o momento da apelação. A tese firmada no Tema 988 (REsp 1.704.520/MT, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018) é a seguinte: o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (STJ, REsp 1.704.520/MT). A taxatividade mitigada não autoriza a ampla recorribilidade de toda decisão interlocutória, mas apenas daquelas em que fique demonstrada, de forma inequívoca, a urgência qualificada pela inutilidade do julgamento diferido, conforme reafirmado no REsp 1.861.542/SP (STJ, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em…
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