Processo 0731642-83.2025.8.07.0007
TJDFT • Monitória
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0731642-83.2025.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CARLOS ALBERTO PORFIRIO VALADAO, MARLENE SIMOES VALADAO REU: ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por CARLOS ALBERTO PORFÍRIO VALADÃO e MARLENE SIMÕES VALADÃO em face de ILHAS DO LAGO INCORPORAÇÃO SPE LTDA. Narram os autores que, em 03 de janeiro de 2014, firmaram com a ré dois contratos particulares de promessa de compra e venda referentes às unidades J201/05 e J201/12 no empreendimento Ilhas do Lago Eco Resort. Afirmam que, em 15 de agosto de 2019, celebraram Termo de Distrato (ID 260511252), por meio do qual a ré se obrigou a restituir R$ 42.139,05 por unidade, totalizando R$ 84.278,10. Sustentam que, apesar de reiteradas tentativas de cobrança extrajudicial, a ré não efetuou o pagamento. Requerem a expedição de mandado de pagamento no valor total, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC desde 15/08/2019, além da condenação da ré em custas e honorários advocatícios. Juntaram o Termo de Distrato e conversas via WhatsApp que evidenciam tentativas de solução extrajudicial e reconhecimento do débito pela ré. Decisão de ID 272377824 determinou a citação da ré para pagamento ou apresentação de embargos à monitória. Citada via Domicílio Eletrônico Judicial (ID 272471281), a ré apresentou contestação (ID 274956994), arguindo, em preliminar, a incompetência do juízo em razão de cláusula arbitral e a prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência. Réplica apresentada pelos autores. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, registro que a ré apresentou contestação, quando o instrumento processual adequado na ação monitória é o de embargos, nos termos do art. 702 do CPC. Todavia, pelo princípio da fungibilidade, recebo a contestação como embargos à monitória, uma vez que o conteúdo substancial da peça atende à finalidade processual. Em relação à cláusula arbitral, entendo que a arguição não merece acolhimento. A relação jurídica entre as partes é de consumo, visto que os autores adquiriram unidades em empreendimento de multipropriedade para uso pessoal, enquadrando-se no conceito de consumidores previsto no art. 2º do CDC. Nesse contexto, a cláusula compromissória inserida em contrato de adesão é nula, por imposição compulsória ao consumidor, em violação ao art. 51, VII, do CDC e ao art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nas relações de consumo, a cláusula arbitral somente é válida quando o consumidor toma a iniciativa de instituir a arbitragem ou concorda expressamente com ela em documento apartado ou em cláusula redigida em negrito, com assinatura específica. No caso, foram os autores, na condição de consumidores, que optaram por submeter a controvérsia ao Poder Judiciário, exercendo o direito constitucional de acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Rejeito, pois, a preliminar. No que se refere à prescrição, verifico que também não prospera. Embora o Termo de Distrato tenha sido firmado em 15/08/2019 e a ação ajuizada somente em 2025, as conversas via WhatsApp juntadas ao processo demonstram que a ré, por meio de seus prepostos, reconheceu de forma inequívoca a existência do débito. Em julho de 2024, o advogado dos autores contatou a ré, cujo sistema confirmou o status "Cancelado"…
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