Processo 0731645-74.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Número do processo: 0731645-74.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BARBARA FERREIRA AZEVEDO REQUERIDO: ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, em que a parte autora pretende a declaração de nulidade do contrato de consórcio imobiliário celebrado com a parte ré, sob alegação de vício de consentimento decorrente de suposta promessa de rápida contemplação e de previsibilidade das parcelas, com a consequente restituição integral e imediata dos valores pagos. Subsidiariamente, requer a declaração de nulidade da cláusula contratual que dispõe sobre a restituição ao consorciado excluído; a devolução dos valores pagos, com retenções proporcionais; a redução da taxa de administração para 10%; o afastamento da cláusula penal; e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A requerida apresentou contestação. Sustentou a regularidade da contratação, a inexistência de promessa de contemplação em prazo determinado, a previsão expressa de reajuste do crédito e das parcelas, bem como a legalidade da restituição diferida, segundo a sistemática estabelecida pela Lei nº 11.795/2008. Defendeu, ainda, a validade da taxa de administração convencionada e a inexistência de dano moral. Esse o sucinto relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. DECIDO. Da Falta de Interesse de Agir A requerida alega falta de interesse de agir à parte autora, sob o fundamento de que a restituição dos valores pagos ainda não seria exigível. A preliminar não prospera. A parte autora não se limita a exigir obrigação reconhecidamente sujeita a termo, pois questiona a validade da contratação e das cláusulas que disciplinam a devolução dos valores pagos, além de postular reparação por danos morais. A resistência da requerida às pretensões deduzidas evidencia a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. Rejeito, portanto, a preliminar. Da Incompetência do Juizado Especial Cível A requerida também sustenta a incompetência do Juizado Especial, ao argumento de que o valor da causa deveria corresponder ao valor integral da carta de crédito, fixado inicialmente em R$ 450.000,00. Igualmente sem razão. O proveito econômico perseguido corresponde à restituição dos valores efetivamente desembolsados, no montante indicado de R$ 29.957,10, acrescido da indenização por danos morais de R$ 5.000,00. A autora não pretende receber a carta de crédito nem obter vantagem econômica correspondente ao seu valor nominal. Desse modo, o valor atribuído à causa representa o conteúdo econômico dos pedidos e está compreendido no limite previsto no art. 3º, I, da Lei nº 9.099/1995. Rejeito também essa preliminar. Da inversão do ônus da prova e do requerimento de apresentação de documentos A autora requer a inversão do ônus da prova e a determinação para que a requerida apresente gravações da venda, registros de atendimento, histórico de contatos, CRM, agenda comercial e eventuais mensagens trocadas durante a negociação. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor não é automática, dependendo da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência da parte consumidora, segundo as regras ordinárias de experiência. Tampouco exonera a autora da apresentação de elementos mínimos acerca dos fatos constitutivos do direito alegado. No caso, a parte autora não juntou elemento mínimo…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJDFT
O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.