Processo 0731651-45.2025.8.07.0007
TJDFT • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0731651-45.2025.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ESPEDITO ANANIAS DA SILVA REU: THAYS PAULA CEZAR SENTENÇA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis ajuizada por ESPEDITO ANANIAS DA SILVA contra THAYS PAULA CEZAR. Na petição inicial, o autor afirma ser proprietário do imóvel situado na QNM 40, Conjunto C, Lote 21, Taguatinga/DF, composto por sete quitinetes, e que celebrou com a ré contrato verbal de locação residencial da quitinete nº 6, desde meados de 2023, sem garantia locatícia, ao valor mensal de R$ 700,00 (setecentos reais). Relata que a ré deixou de pagar os aluguéis a partir do vencimento de 05 de março de 2025, relativo ao mês de fevereiro de 2025, e que a notificação extrajudicial encaminhada não surtiu efeito. Em razão disso, pediu a rescisão do contrato com a restituição da posse do imóvel, a decretação do despejo e a condenação da ré ao pagamento dos aluguéis vencidos, no montante inicial de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais), e dos que se vencerem no curso da demanda. Emendada a inicial para juntada de planilha de atualização, que apurou o débito em R$ 8.106,13 (oito mil, cento e seis reais e treze centavos) até janeiro de 2026 (ID 261300006). Citada, a ré apresentou contestação (ID 265138412), na qual admitiu o contrato verbal sem garantia, mas sustentou a inexistência de prova do inadimplemento, afirmando que os pagamentos sempre foram realizados em espécie, diretamente ao autor, sem emissão de recibos, prática que atribuiu ao próprio locador. Requereu a expedição de ofício à Receita Federal, a produção de prova testemunhal e, subsidiariamente, a purga da mora. Pediu a improcedência. Na réplica (ID 266285192), o autor reiterou os termos da inicial e juntou comprovantes (ID 266287797, 266287798 e 266287802) para demonstrar que a ré efetuava os pagamentos por transferência bancária à conta de sua filha, e não em espécie. Intimada, a ré apresentou manifestação (ID 266922360), na qual sustentou que os comprovantes revelavam pagamentos de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada, de modo que a controvérsia seria meramente quantitativa, e não de inadimplemento absoluto. Pela decisão de saneamento (ID 267382625), foi deferida a gratuidade de justiça à ré, indeferido o pedido de despejo liminar, declarado saneado o processo e atribuído à ré o ônus de comprovar o pagamento dos valores devidos, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 373, II, do CPC. Diante da inércia da ré, sobreveio a decisão de ID 270869501, que determinou o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Após a renúncia dos patronos da ré (ID 276829006), deferida pela decisão de ID 276978322, a ré foi pessoalmente intimada a regularizar sua representação processual, sob pena de revelia, com aviso de recebimento entregue em 19 de junho de 2026 (ID 280841651), quedando-se inerte. É o que importa relatar. DECIDO. II. Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, conforme já reconhecido na decisão de ID 270869501, uma vez que a controvérsia prescinde de dilação probatória e os elementos documentais são suficientes ao convencimento. A regularidade da representação processual constitui pressuposto de validade da relação jurídica processual. Diante da renúncia…
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