Processo 0731663-80.2025.8.07.0000

TJDFT • Embargos de Declaração Criminal

Tribunal
Número CNJ
0731663-80.2025.8.07.0000
Classe
Embargos de Declaração Criminal
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
04/06/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0731663-80.2025.8.07.0000 RECORRENTE: A. D. O. L. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário, interpostos com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ACÓRDÃO CONTRÁRIO A TEXTO DA LEI OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. AÇÃO REVISIONAL IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal ajuizada contra acórdão que deu provimento ao apelo da acusação, a fim de majorar a pena privativa de liberdade do acusado, e negou provimento ao recurso da defesa para manter a condenação pela prática do crime de estupro de vulnerável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: i) saber se o aresto impugnado baseou a condenação segundo o texto da lei e a evidência dos autos e ii) verificar se a dosimetria da reprimenda atendeu aos ditames legais e jurisprudenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisional não pode ser utilizada como se fosse uma nova oportunidade de apreciação de fatos e teses já amplamente debatidos. 4. A desconstituição de coisa julgada é medida excepcional que só deve ocorrer quando o requerente demonstrar cabalmente a injustiça da decisão em face de manifesto erro de julgamento. 5. A ausência de laudo de exame de corpo de delito (atos libidinosos) da vítima não afasta a materialidade delitiva, se esta pode ser comprovada por outros elementos de prova, especialmente os robustos depoimentos colhidos na instrução criminal. 6. A redução da pena em sede de revisão criminal é admitida de forma excepcional, desde que haja demonstração de erro técnico, flagrante ilegalidade, ou surgimento de novas provas de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da reprimenda. IV. DISPOSITIVO 7. Revisão Criminal improcedente. No recurso especial, o recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 619 do Código de Processo Penal, asseverando negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 158, 167 e 386, inciso VII, todos do CPP, sustentando que o acórdão atribuiu à prova testemunhal indireta relevância maior que a da prova científica. Defende a plausibilidade do pedido absolutório, com lastro no in dubio pro reo; c) artigos 71 e 226, inciso II, ambos do Código Penal, porquanto a pena teria sido aumentada de forma desproporcional, com base em fundamento genérico, em ofensa ao princípio da individualização da pena. Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral, alega ofensa aos artigos 5º, inciso LIV, LV e LVII, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, repetindo as alegações trazidas no recurso especial, seja quanto à insuficiência de fundamento, seja quanto à fragilidade da prova testemunhal para sustentar o decreto condenatório. Pede que as publicações sejam feitas em nome do advogado Wellington de Queiróz, OAB/DF 10.860 (ID 84404662) II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de…

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