Processo 0731674-12.2025.8.07.0000

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0731674-12.2025.8.07.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0731674-12.2025.8.07.0000 RECORRENTE: GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA RECORRIDO: SIMÃO SARKIS SIMÃO DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alÃneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma CÃvel deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Constitucional, Civil e Processual Civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Crédito Exequendo. Atualização e compensação da mora. Indexador monetário e juros de mora. Fórmula. Critérios não previstos textualmente no tÃtulo executivo, mas resolvidos no curso do executivo. Índice aplicável. Atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre a obrigação. Fixação. Preclusão. Indexador. Taxa referencial do sistema especial de liquidação e custódia – Selic. Manejo desde a germinação da obrigação em compasso com o disposto na Codificação Civil. Impossibilidade. Questão já decidida. Reexame. Impossibilidade. Preservação.  Eficácia preclusiva. Objetivo teleológico do processo. Advento da Lei nº 14.905/2024 no curso do executivo após fixação dos parâmetros do débito. Pretensão de incidência da taxa Selic à guisa da inovação legislativa (CC, art. 406, §1º). Inviabilidade. Postulados orientadores da segurança jurÃdica inerente ao processo judicial. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.  I. Caso em exame 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, indeferira as impugnações aviadas por ambas as partes ao fundamento de que a discussão sobre a taxa de juros moratórios e indexador monetário anteriormente à inovação legal que dispõe sobre as questões está sedimentada pela preclusão, pois já definida a questão no curso do executivo, homologando, destarte, os cálculos elaborados pela contadoria judicial. II. Questão em discussão  2. A questão objeto do agravo cinge-se à aferição da viabilidade de aplicação da taxa referencial SELIC como fórmula de atualização e incremento do valor executado desde antes do advento da Lei nº 14.905/24, ou seja, desde o advento da obrigação em ponderação ao inÃcio da vigência do atual diploma codificado civilista, conforme pretendido pela executada, não obstante a questão tenha sido anteriormente tratada e resolvida via de decisão preclusa.  III. Razões de decidir 3.   Elucidada a questão concernente aos juros de mora e correção monetária incidentes sobre a obrigação exequenda anteriormente, defronte a ausência de delimitação dos acessórios pelo tÃtulo executivo, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, torna-se impassÃvel de ser revisada ou reprisada, resultando na inviabilidade de repristinação da matéria por já estar ultrapassada.  4.   O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrÃvel, daà porque o princÃpio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado…

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