Processo 0731675-60.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des. Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0731675-60.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RUBIA ROCHA FIGUEIREDO AGRAVADO: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 04 D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto pela executada contra decisão que, em cumprimento de sentença ajuizado perante a 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria/DF, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e deferiu a penhora de bem imóvel, nos seguintes termos: “Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Setor Total Ville – Condomínio 04 em face de Rúbia Rocha Figueiredo, objetivando a satisfação do crédito reconhecido na sentença transitada em julgado. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 272372114), na qual sustenta, em síntese: (i) a prescrição das parcelas condominiais anteriores ao quinquênio legal; (ii) a nulidade dos atos executivos subsequentes, ao argumento de que não teria sido regularmente intimada para cumprir voluntariamente a sentença; (iii) a ocorrência de excesso de execução; e (iv) a impossibilidade de constrição do imóvel indicado pela parte exequente. Em manifestação de ID 272751410, a parte exequente pugnou pela rejeição integral da impugnação, argumentando que a matéria relativa à prescrição se encontra acobertada pela coisa julgada, que a executada foi regularmente intimada para pagamento voluntário mediante edital e que a alegação de excesso de execução não foi acompanhada do demonstrativo discriminado e atualizado do débito exigido pelo artigo 525, § 5º, do Código de Processo Civil. Posteriormente, a exequente apresentou a petição de ID 272755055, por meio da qual noticia que a executada alienou o imóvel objeto da matrícula juntada aos autos no curso do cumprimento de sentença, alegando a ocorrência de fraude à execução. Sustenta que o registro da alienação ocorreu em 25/09/2025, após o recebimento do cumprimento de sentença por este Juízo e após a publicação do edital de intimação da executada, requerendo, ao final, a penhora do bem. Oportunizado o contraditório, a executado se manifestou pela petição de ID 277965870. É o relatório. Decido. Inicialmente, a alegação de prescrição das parcelas que compõem o crédito exequendo encontra óbice na coisa julgada material formada a partir da sentença proferida na fase de conhecimento. O título executivo judicial definiu a existência, extensão e exigibilidade da obrigação, não sendo admissível, em sede de cumprimento de sentença, a rediscussão de matéria já definitivamente apreciada. Assim, rejeito a preliminar de prescrição suscitada pela executada. Também não procede a alegação de ausência de intimação para cumprimento voluntário da sentença. Consta dos autos que o cumprimento de sentença foi recebido por decisão de ID 242228036, tendo sido determinada a intimação da executada por edital. O respectivo Edital de ID 242550536 foi regularmente publicado, observando-se o procedimento legal aplicável ao caso concreto. Dessa forma, não há falar em nulidade dos atos executivos subsequentes, uma vez que a executada foi regularmente intimada para pagamento. De igual modo, não prospera a alegação de excesso de execução. Nos termos do artigo 525, § 5º, do Código de Processo Civil, quando o executado alegar excesso de execução deverá declarar de imediato o…
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