Processo 0731686-89.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0731686-89.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

D ECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por VENDOR COMERCIAL DE MANUFATURADOS LTDA – EPP, em face à decisão da Primeira Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, que não conheceu a exceção de pré-executividade oposta pela agravante e determinou o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD. Na origem, processa-se execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL pelo valor atualizado de R$ 350.233,31, referente à cobrança de crédito inscrito na Certidão de Dívida Ativa nº 000009052798. A executada opôs exceção de pré-executividade sustentando a prescrição originária e intercorrente do crédito, bem como a nulidade material da Certidão de Dívida Ativa, ao argumento de que o título decorreria de contrato administrativo já discutido em execução fiscal anterior, na qual reconhecida a nulidade do título primitivo. O juízo de origem não conheceu a exceção, sob o pálio de que as matérias suscitadas demandariam dilação probatória, logo incompatíveis com a via eleita nos termos do enunciado da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, e determinou a constrição de ativos financeiros da executada. Nas razões recursais, a agravante repristinou os fundamentos da exceção e sustentou, em síntese: a) o cabimento da exceção de pré-executividade, porquanto a nulidade da certidão constituiria matéria de ordem pública, demonstrável por prova estritamente documental e pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória; b) a irregularidade na constituição do crédito, ante a suposta ausência de indicação da origem, da natureza e do fundamento legal da dívida, em afronta ao art. 2º, §5º, III, da Lei nº 6.830/80; e c) a ilegalidade na cobrança cumulativa de multa moratória e juros de mora, por suposto bis in idem. Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Preparo regular sob ID 86902235. É o relatório. Decido. A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: "VENDOR COMERCIAL DE MANUFATURADOS LTDA., por meio da petição de ID nº 270025438, apresentou exceção de pré-executividade. Alega, em síntese, a ocorrência de prescrição originária e intercorrente, bem como a nulidade material da certidão de dívida ativa que instrui a execução, ao argumento de que o crédito executado decorre de contrato administrativo anteriormente discutido em outra execução fiscal, na qual teria sido reconhecido vício no título executivo. A análise das questões suscitadas demanda dilação probatória incompatível com a via eleita. Isso porque as alegações formuladas exigem exame do procedimento administrativo de constituição do crédito, do contrato que lhe deu origem, dos atos praticados na execução fiscal anteriormente ajuizada, dos efeitos do cancelamento administrativo da CDA originária e da posterior reinscrição em dívida ativa, além da verificação de eventuais causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional. A exceção de pré-executividade somente é admissível, na execução fiscal, para o exame de matérias cognoscíveis de ofício e que possam ser demonstradas de plano, sem necessidade de instrução probatória, nos termos do enunciado de súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, embora a parte executada sustente a prescrição e a nulidade do título, tais questões não se apresentam passíveis de pronta aferição a partir dos elementos estritamente constantes desta execução, sobretudo porque a tese defensiva pressupõe a reconstrução de fatos administrativos e processuais externos ao presente feito. Dessa forma, NÃO…

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