Processo 0731687-51.2022.8.02.0001

TJAL • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0731687-51.2022.8.02.0001
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Capital
Última publicação
10/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0731687-51.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apte/Apdo: Hapvida - Assistência Médica Ltda. - Apda/Apte: Aretha Correia Monteiro - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0731687-51.2022.8.02.0001 Recorrente: Aretha Correia Monteiro. Advogada: Rafaella Maria Calheiros de Almeida (OAB: 7509/AL). Recorrido: Hapvida - Assistência Médica S/A. Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Aretha Correia Monteiro., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 85, § 2º, 292, IV, § 2º e 1.022, II do Código de Processo Civil, bem como os arts. 186 e 927 do Código Civil, além de que divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 1277/1309, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 58, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, 05, III, "a" e "c", da Constituição Federal, por entender que houve violação aos arts. 85, § 2º, 292, IV, § 2º e 1.022, II do CPC/2015; 186 e 927 do Código Civil, bem como divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que (I) "a empresa Recorrida criou inúmeros obstáculos para acesso ao tratamento, levando a Recorrente, criança autista, a requerer reiteradamente bloqueios para acessá-lo, inclusive manejando respondendo à incontáveis agravos manejados pela empresa para atrasar os repasses dos valores ao particular, prestador do serviço" (sic, fl. 1267); (II) "A fixação do valor da causa em montante simbólico acarretou, por consequência, a indevida aplicação da apreciação equitativa para fixação dos honorários advocatícios, em afronta direta ao Tema 1.076 dos recursos repetitivos do STJ. Além disso, os embargos de declaração opostos apontaram expressamente tais violações, não tendo o Tribunal se manifestado de forma adequada, configurando ofensa ao art. 1.022, II, do CPC" (sic, fl. 1267).…

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