Processo 0731689-06.2024.8.07.0003
TJDFT • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731689-06.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO ROBERTO DA SILVA FARIAS EXECUTADO: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerido pela parte exequente (IDs 274579172 e 277328716), por meio do qual pretende: (a) a desconsideração da personalidade jurídica da executada NG3 Brasília Consultoria e Serviços Administrativos LTDA, com a inclusão de seus sócios e holdings no polo passivo; (b) o reconhecimento de sucessão empresarial de fato entre a executada e a empresa NEGOCIAR – Ativos Financeiros e Direitos Creditórios LTDA (CNPJ 55.437.830/0001-72); e (c) o reconhecimento de grupo econômico entre a executada e as empresas G3H – G3 Holding LTDA, G3OP – G3 Operational Holding LTDA, DUPB Holding LTDA, HLPB Holding LTDA e RRPB Holding LTDA, com a consequente inclusão destas e dos sócios administradores Diego Uriell Pereira Botelho, Hugo Linneker Pereira Botelho e Rilker Rainer Pereira Botelho no polo passivo da execução. A parte exequente foi intimada para complementar a documentação e esclarecer contradições (ID 274974159), tendo cumprido a determinação (ID 277328716), com a juntada dos atos constitutivos e a qualificação dos requeridos. DECIDO. Indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada. A relação jurídica subjacente é de natureza consumerista, conforme já reconhecido na sentença (ID 224199954) e no acórdão (ID 264634524), razão pela qual a desconsideração da personalidade jurídica é regida pelo artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, que adota a teoria menor e autoriza a medida sempre que a personalidade jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor. Ocorre que, no caso concreto, não houve o esgotamento das medidas constritivas em face da própria executada. Embora as diligências realizadas via SISBAJUD e RENAJUD tenham sido infrutíferas (ID 272904011 e ID 272904010), a parte exequente não requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação no endereço da executada, nem a utilização do SISBAJUD na modalidade de constrição reiterada ("teimosinha"), tampouco a consulta ao sistema SNIPER ou outras medidas constritivas disponíveis. A frustração parcial de diligências não equivale ao esgotamento dos meios executivos. Antes de se buscar a superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, ainda que pela teoria menor do CDC, é necessário que a parte exequente demonstre ter esgotado, ao menos razoavelmente, as medidas constritivas disponíveis em face da própria executada, o que não ocorreu. Indefiro, também, o pedido de reconhecimento de sucessão empresarial de fato entre a executada NG3 Brasília e a empresa NEGOCIAR – Ativos Financeiros e Direitos Creditórios LTDA (CNPJ 55.437.830/0001-72). A parte exequente alega que a NEGOCIAR estaria operando no mesmo endereço da executada em Brasília/DF, exercendo a mesma atividade econômica. Contudo, a alegação é genérica e não veio acompanhada de documentos comprobatórios suficientes. Não foram juntados aos autos elementos de prova que demonstrem, de forma concreta, eventual encerramento irregular da executada, a continuidade da atividade empresarial no mesmo local — como ata notarial, registros fotográficos com…
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