Processo 0731696-36.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0731696-36.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE EDUARDO NOGUEIRA MAGALHAES, VENOM MIDIA EXTERIOR LTDA AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Eduardo Nogueira Magalhães e Venom Mídia Exterior Ltda. contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de Samambaia, nos autos da ação monitória nº 0705139-19.2025.8.07.0009, movida por SICREDI Planalto Central, por meio da qual o Juízo de origem rejeitou o pedido de inversão do ônus da prova e indeferiu a produção de prova pericial contábil, declarando saneado o feito e determinando seu prosseguimento para julgamento. Eis a r. decisão agravada: “Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC. Partes bem representadas. Não há nulidades pendentes de análise. Os réus apresentaram embargos monitórios no ID 256529778, nos quais requereram a aplicação do CDC, inversão do ônus da prova, reconhecimento de abusividade de encargos, excesso de cobrança de R$ 12.489,95 e produção de prova pericial e documental. A autora apresentou impugnação aos embargos no ID 259330500, sustentando a inaplicabilidade do CDC à relação entre cooperativa e cooperado, a validade dos encargos e a suficiência da prova documental. REJEITO o pedido de inversão do ônus da prova. A relação entre cooperativa de crédito e cooperado não atrai, automaticamente, a aplicação do CDC, conforme entendimento predominante do TJDFT, devendo o ônus probatório observar as regras ordinárias do art. 373 do CPC. A controvérsia consiste em verificar a exigibilidade do crédito monitório, a regularidade das operações de cheque especial e cartão empresarial, a legalidade dos encargos aplicados e eventual excesso de cobrança. INDEFIRO a produção de prova pericial contábil requerida pelos embargantes. A discussão sobre encargos, taxas pactuadas, evolução do débito e cálculo apresentado pode ser apreciada com base nos contratos, extratos, faturas, planilhas e parecer técnico já juntados. A perícia, neste momento, mostra-se desnecessária. Declaro o feito saneado. Após a preclusão, tornem os autos conclusos para sentença.” Defendem a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida nos autos, aduzindo que a relação entre cooperativa de crédito e cooperado deve ser equiparada às relações de consumo, diante da natureza da atividade desenvolvida e da orientação jurisprudencial consolidada, inclusive da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Argumentam que se encontram em situação de vulnerabilidade técnica, econômica e jurídica perante a agravada, razão pela qual seria cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Invocam precedentes do STJ relativos à teoria finalista mitigada e à possibilidade de reconhecimento da condição de consumidor de pessoa jurídica vulnerável na relação contratual. Afirmam, ainda, que o indeferimento da prova pericial contábil configura cerceamento de defesa, porquanto a controvérsia envolve a análise de encargos financeiros, taxas de juros, evolução do débito, eventual anatocismo, tarifas alegadamente abusivas e excesso de cobrança, matérias que demandariam conhecimento técnico especializado. Sustentam que os…
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