Processo 0731731-27.2025.8.07.0001
TJDFT • Recurso Especial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0731731-27.2025.8.07.0001 RECORRENTE: CAIXA SEGURADORA S/A RECORRIDO: MARIA LUCIA CASSIANO DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO HABITACIONAL. DOENÇA PREEXISTENTE. SÚMULA 609/STJ. EXAMES PRÉVIOS NÃO EXIGIDOS. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. INVALIDEZ SUPERVENIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM SÚMULA. COLEGIALIDADE PRESERVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, rejeitou preliminar de cerceamento de defesa e negou provimento à apelação, mantendo sentença que condenou a seguradora a (i) quitar o saldo devedor do financiamento habitacional da autora a partir do início da incapacidade (04/12/2021) e (ii) restituir as parcelas pagas após a negativa administrativa (17/02/2022), com atualização e juros, além de custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em definir: (i) se houve cerceamento de defesa diante do indeferimento de prova pericial postulada pela seguradora; (ii) se a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade; (iii) se é aplicável ao caso a Súmula 609 do STJ – a despeito de a contratação ser anterior ao enunciado – e se restou comprovada má-fé da segurada; e (iv) se a incapacidade reconhecida – embora rotulada como “parcial” sob perspectiva clínico-funcional – configura invalidez total e permanente para fins securitários, com os consectários de quitação e restituição determinados na sentença. Preliminar: cerceamento de defesa arguido pela agravante (indeferimento de prova pericial) – rejeitado. Efeito suspensivo: não ventilado especificamente no agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Colegialidade e decisão monocrática. A decisão unipessoal encontra amparo no art. 932, IV, “a”, do CPC, diante da incidência de súmula do STJ (Súmula 609). O agravo interno assegura o crivo colegiado, inexistindo violação ao princípio da colegialidade. 4. Cerceamento de defesa. O magistrado é o destinatário da prova (art. 370 do CPC), podendo indeferir diligências inúteis ou protelatórias. O acervo documental, somado à perícia judicial produzida em ação previdenciária, mostrou-se suficiente para o deslinde do feito; não se evidenciou ponto técnico específico a justificar nova prova. Preliminar rejeitada. 5. Súmula 609/STJ e ônus probatório. A recusa de cobertura sob alegação de doença preexistente é ilícita se a seguradora não exigiu exames médicos prévios à contratação ou não demonstrou, de forma inequívoca, a má-fé do segurado (Súmula 609/STJ). No caso, não houve exigência de exames prévios, e a seguradora não se desincumbiu do ônus de comprovar conduta dolosa (art. 373, II, do CPC), prevalecendo a presunção de boa-fé objetiva (arts. 113 e 422 do CC). 6. Invalidez superveniente e cobertura contratual. A perícia judicial fixou o início da incapacidade em 04/12/2021, data posterior à contratação do seguro (22/09/2011), e descreveu quadro incapacitante definitivo e multiprofissional que inviabiliza o exercício da atividade…
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