Processo 0731732-15.2025.8.07.0000

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0731732-15.2025.8.07.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0731732-15.2025.8.07.0000 RECORRENTE: ELTON TOMAZ DE MAGALHÃES RECORRIDO: CONDOMÍNIO MANSÕES ENTRE LAGOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROVOCAÇÃO DE INCIDENTE MANIFESTAMENTE INFUNDADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e condenou o executado, aqui agravante, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 5% sobre o valor exequendo, bem como determinou o leilão judicial do imóvel penhorado. 2. Agravo interno da decisão que indefere o efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em averiguar se houve provocação de incidente manifestamente infundado a autorizar a aplicação de multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Cabível a condenação por litigância de má-fé, uma vez que o agravante, advogado em causa própria, insiste em apresentar uma série de ações e incidentes para procrastinar o andamento da execução, situação que descamba do legítimo exercício regular do direito de ação e viabiliza a aplicação da sanção questionada, com base no inc. VI, do art. 80, do CPC. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 6. Agravo interno não conhecido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 80, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.900.506/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/8/2022. TJDFT, AGI 0730261-95.2024.8.07.0000, Rel. Desa. Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, j. 20/02/2025 O recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, alegando que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não teria sanado os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional;  b) artigo 80, inciso VI, do mesmo diploma legal, sustentando que a caracterização de litigância de má-fé pressupõe que a conduta seja manifestada de forma intencional e temerária, o que não ocorreu na hipótese dos autos, uma vez que houve mero equívoco jurídico. Suscita, no aspecto, divergência jurisprudencial, colacionando julgado do STJ, a fim de comprová-la. Pede, ao fim, a condenação do recorrido ao pagamento de custas e honorários advocatícios recursais, bem como a concessão de gratuidade de justiça. Nas contrarrazões, a parte recorrida pede seja indeferido o pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pela parte recorrente, bem como seja o recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, com aumento em sede recursal. II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, a jurisprudência da Corte…

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