Processo 0731739-70.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0731739-70.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: V. D. S. B. J. AGRAVADO: M. A. X. F. D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por V. d. S. B. J. contra decisão proferida nos autos n.º 0702322-12.2026.8.07.0020 em desfavor de M. A. X. F. Com a litigância entre as partes a respeito da dissolução da união estável e da partilha dos bens, o pleito foi julgado parcialmente procedente (autos de nº 0706668-11.2023.8.07.0020). No que tange à partilha dos dois imóveis adquiridos pelo antigo casal, quando da união estável, a sentença, no processo de conhecimento, determinou que o crédito de tais imóveis deveria ser liquidado. A decisão ora impugnada foi no sentido de que seria desnecessária a liquidação, pois, na verdade, os valores podem ser apurados com meros cálculos aritméticos. Inconformada, a parte requerida apresentou o presente recurso em que pede a concessão de efeito suspensivo para obstar o andamento da demanda de origem, sob o argumento de que há violação à forma como a coisa foi julgada, e, por isso, a fase de liquidação não poderia ter sido convertida, direto, em cumprimento de sentença. Preparo regular – ID nº 86908341. É o relatório. DECIDO. O artigo 1.019, I, do NCPC, estabelece que “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Portanto, nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido, quais sejam: a) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e b) probabilidade de provimento do recurso. Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – tampouco sobre o mérito da causa. Em observação às premissas fixadas, em sede de cognição sumária, ao menos neste momento, vislumbra-se a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, assim como o perigo do dano. Conforme cediço, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o título executivo judicial não pode ser modificado quando da execução (https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/19112020-Titulo-judicial-nao-pode-ser-alterado-na-execucao--nem-para-se-adaptar-a-decisao-do-STF-em-repercussao-geral.aspx). Nesse âmbito, ao consultar a sentença, ou seja, o título executivo a partir do qual se pretende a satisfação, verifica-se que, a coisa julgada se deu para que “as parcelas de financiamento adimplidas na constância da união (entre 10/09/2015 e 05/01/2021)” sejam verificadas a partir da liquidação da sentença – ID nº 264543770 – Pág. 13. Assim, de fato, há contrariedade entre a sentença e a Decisão impugnada (ID nº 280490365/origem). Portanto, considerada a aparente contrariedade, é mais prudente que a questão seja melhor analisada no mérito, justamente pela probabilidade do provimento do recurso. E o perigo da demora resta evidenciado na medida em que o caminhar do processo de origem possa acarretar desvio à celeridade processual, caso o…
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