Processo 0731743-12.2023.8.07.0001
TJDFT • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731743-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE RICARDO DE ASSIS SANTOS, NIVIA VALERIA DOS SANTOS MEDEIROS REPRESENTANTE LEGAL: VALERIA MEDEIROS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: LUCK MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de manifestação da parte exequente (ID 274183283), apresentada em atenção à decisão anterior, na qual informa a atualização do débito (ID 274183284), aponta o descumprimento da determinação de indicação da localização do veículo constrito e formula novos requerimentos executivos. Passo à análise dos pedidos. Quanto aos requerimentos relativos à obtenção de informações junto ao DETRAN, verifico que as consultas RENAJUD já acostadas aos autos (ID 249289491 e 254983252) contêm os dados administrativos disponíveis e pertinentes ao veículo indicado, inclusive quanto à existência de restrições, situação registral e dados cadastrais. Desse modo, indefiro a expedição de novos ofícios ao DETRAN/DF com finalidade investigativa, por ausência de utilidade concreta na diligência. Também indefiro a expedição de ofícios genéricos à PMDF, à PRF ou a outros órgãos de fiscalização, pois já há restrição judicial lançada no sistema próprio, de abrangência nacional, destinada justamente à comunicação da constrição aos órgãos competentes para a adoção das medidas impeditivas da circulação do bem. A expedição de ofícios adicionais, sem indicação objetiva de local em que o bem possa ser encontrado, não se mostra, neste momento, medida proporcional ou efetiva para a satisfação do crédito. Os pedidos formulados, nesses termos, configuram diligências genéricas, de caráter essencialmente investigativo, sem lastro mínimo quanto à probabilidade de resultado útil. A parte pretende transferir ao Juízo e aos Oficiais de Justiça a atribuição de localizar bens penhoráveis, providência que compete, em primeiro plano, ao credor, a quem cabe diligenciar, por seus próprios meios, a identificação de patrimônio passível de constrição e indicá-lo de forma concreta nos autos. A prática de atos sucessivos sem suporte documental mínimo de que produzirão efeito concreto para a execução contraria os princípios da celeridade, da cooperação, da eficiência e da efetividade do processo, além de impor movimentação desnecessária da máquina judiciária. Do mesmo modo, indefiro a expedição de mandado genérico de localização, penhora, apreensão ou remoção de bens, uma vez que não foram indicados bens determinados, nem apresentados indícios suficientes de que, no endereço indicado, serão encontrados bens passíveis de constrição que justifiquem a diligência do Oficial de Justiça. A experiência forense demonstra que diligências presenciais destinadas à procura indistinta de bens ou veículos, sem indicação concreta de sua existência ou de seu paradeiro, ordinariamente resultam infrutíferas, sobretudo quando já inseridas as restrições cabíveis em sistema próprio. A execução deve orientar-se pela efetividade, mas também pela racionalidade, proporcionalidade e utilidade dos atos processuais. Não cabe ao Poder Judiciário determinar diligências meramente exploratórias ou de baixa aptidão constritiva quando ausente elemento concreto que indique probabilidade de resultado útil. Quanto ao pedido de renovação de pesquisa SISBAJUD, indefiro, por ora, diante da…
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