Processo 0731748-57.2025.8.07.0003
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731748-57.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TRANSLEAL TERCERIZACAO E LOGISTICA LTDA REQUERIDO: DROGARIA CARVALHO & GOMES LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº. 9.099/95, proposta por TRANSLEAL TERCERIZACAO E LOGISTICA LTDA em face de DROGARIA CARVALHO & GOMES LTDA, partes qualificadas nos autos. Narra a autora que, no dia 07.07.2025, formalizou contrato com a ré para entrega de medicamentos com vigência de 6 meses. Afirma que o contrato estabeleceu remuneração mensal de R$ 3.600,00. Informa que a cláusula 8ª do contrato estabelece que, em caso de rescisão, haverá a incidência de uma multa no valor de duas vezes o valor total do contrato. Requer, assim, a condenação da ré ao pagamento de R$ 43.200,00 a título de danos materiais. A ré, em contestação (id. 256867450), suscita preliminar de incompetência dos juizados especiais e impugnação ao valor da causa. No mérito, defende que a rescisão contratual se deu em razão de inadimplemento contratual da autora que, por diversas vezes, deixou de disponibilizar motoboys para a entrega dos medicamentos. O acordo não se mostrou viável. Réplica ao id. 257808320. É o resumo dos fatos, porquanto o relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. DECIDO. O processo se encontra apto ao imediato julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC. As partes não arguiram a necessidade de audiência de instrução e julgamento, pelo que houve a preclusão, uma vez que devidamente intimadas para tal fim conforme ata da audiência de conciliação. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza cível, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código Civil. É incontroversa a relação jurídica estabelecida entre as partes, assim como a rescisão contratual promovida pela ré. O ponto controvertido cinge-se a aquilatar a existência de culpa contratual por parte de alguma das partes. Dispõe o art. 394 do Código Civil que “considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.” Reza ainda o art. 474 da Lei Substantiva que “a cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.” Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com a prova documental produzida nos autos, tem-se que a requerida se desincumbiu do ônus de demonstrar a culpa da autora na prestação do serviço de disponibilização de entregadores. Isso porque, das mensagens de id. 256867453 e áudios que acompanham a contestação, vê-se que os motoboys que eram disponibilizados pelo autor à ré, por várias vezes, deixaram de comparecer ao estabelecimento da requerida para prestação do serviço avençado. Todavia, para que o inadimplemento parcial acarrete a ruptura do contrato, deve levar em conta a gravidade do descumprimento. Na lição de Ruy Rosado de Aguiar Júnior, “o reconhecimento de que do inadimplemento surgiu um dano bastante grave para que se decrete a extinção do contrato depende da avaliação do valor desse dano. Para isso não será levada em linha de conta a quantidade de dano causada à parte, mas sim o grau de ofensa à economia do contrato, pois é em função dela…
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