Processo 0731754-45.2024.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0731754-45.2024.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Capital
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0731754-45.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Joao Anatercio da Silva - Apelado: Banco Itaúcard S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de Apelação Cível interposta por Joao Anatercio da Silva em face de sentença (fls. 165/174) proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Capital, que, nos autos de ação revisional de contrato c/c pedido de tutela provisória de urgência ajuizada em face de Banco Itaúcard S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Opostos embargos de declaração pela parte autora, estes não foram acolhidos, mantendo-se a sentença em seus exatos termos, conforme certidão de publicação da relação nº 0166/2026, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 26/03/2026, considerando-se como data da publicação o dia 27/03/2026, com início do prazo recursal em 30/03/2026 (fls. 200/204). A referida certidão registrou expressamente a prorrogação do prazo nos dias 01/04/2026, 02/04/2026 e 03/04/2026, em razão da Semana Santa. A parte autora interpôs o presente recurso de apelação (fls. 205/212), tendo o protocolo sido registrado no sistema em 24/04/2026, às 14h19min41s, conforme comprovante de liberação nos autos digitais. Em contrarrazões (fls. 217/243), o Banco apelado suscitou, preliminarmente, a intempestividade do recurso, sustentando que o prazo de 15 (quinze) dias úteis, iniciado em 30/03/2026 e computadas as suspensões dos dias 01, 02 e 03/04/2026 em razão da Semana Santa, teria se encerrado em 23/04/2026, de modo que a apelação, protocolada em 24/04/2026, seria extemporânea. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator, monocraticamente, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Da contagem do prazo recursal, computados os dias úteis a partir de 30/03/2026 (segunda-feira) e excluídas as suspensões certificadas nos dias 01, 02 e 03/04/2026, bem como o feriado nacional de 21/04/2026 (Tiradentes), tem-se que o décimo quinto dia útil recaiu em 23/04/2026 (quinta-feira), nos termos do art. 1.003, §5º, do CPC. O protocolo do recurso de apelação, contudo, ocorreu somente em 24/04/2026, um dia após o termo final do prazo recursal, circunstância incontroversa à vista do próprio registro de liberação nos autos digitais. Dessa forma, resta configurada a manifesta intempestividade do recurso, impondo-se o seu não conhecimento, nos termos dos arts. 932, III, e 1.011, I, do CPC. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto por Joao Anatercio da Silva, por manifesta intempestividade, nos termos dos arts. 932, III, e 1.011, I, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o decurso do prazo recursal, não havendo irresignação, dê-se baixa ao juízo de origem. Maceió, Des. Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des. Paulo Zacarias da Silva - Advs: Isabelle Costa Cardoso (OAB: 13005/AL) - Antônio Braz da Silva (OAB: 8736A/AL) - 319

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