Processo 0731783-89.2026.8.07.0000

TJDFT • Habeas Corpus Cível

Tribunal
Número CNJ
0731783-89.2026.8.07.0000
Classe
Habeas Corpus Cível
Órgão Julgador
8ª Turma Cível
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Barbosa (EM PLANTÃO JUDICIAL) Número do processo: 0731783-89.2026.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CÍVEL (1269) IMPETRANTE: W.M.D.M. PACIENTE: G.V.S. AUTORIDADE: 1ª VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por W.M.D.M., em favor de G.V.S., apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara de Família da Circunscrição Judiciária de Brasília, nos autos do Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos nº 0822720-34.2025.8.07.0016, em que foi decretada a prisão civil do paciente pelo prazo de 30 (trinta) dias. Narra o impetrante que, no cumprimento de sentença de alimentos, foi expedido mandado de prisão civil em desfavor do paciente, com fundamento no art. 528, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, após rejeição da justificativa apresentada e acolhimento dos cálculos da Contadoria Judicial, que apuraram saldo devedor de R$ 14.586,44. Sustenta que a ordem constritiva configura constrangimento ilegal, porquanto a decisão que decretou a prisão não teria examinado de forma concreta os elementos apresentados pelo executado para justificar o inadimplemento. Alega que o paciente apresentou justificativa tempestiva, juntou documentação financeira, comprovou pagamentos posteriormente reconhecidos pela própria Contadoria Judicial, demonstrou a manutenção do plano de saúde do alimentando e trouxe elementos aptos a contextualizar sua capacidade econômica no período executado. Afirma, contudo, que tais circunstâncias teriam sido afastadas por fundamentação genérica, sem demonstração objetiva da voluntariedade e da inescusabilidade do inadimplemento, requisitos indispensáveis à decretação da prisão civil. Defende a adequação do habeas corpus para o controle da legalidade da ordem de prisão civil, argumentando que a impetração não busca rediscutir a existência da obrigação alimentar, o valor do débito ou os cálculos homologados, mas apenas a regularidade do decreto prisional sob a ótica das garantias constitucionais da liberdade de locomoção. Aduz estarem presentes os requisitos para a concessão da medida liminar, diante da iminência do cumprimento do mandado de prisão já expedido e vigente. Ao final, requer a concessão de medida liminar para suspender imediatamente a eficácia do mandado de prisão civil expedido nos autos de origem e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para desconstituir o decreto prisional e cassar o respectivo mandado de prisão, sem prejuízo do prosseguimento da execução alimentar pelos meios executivos legalmente cabíveis. Em 17/07/2026, às 08h33, os autos vieram-me conclusos, por encontrar-me designado pela Portaria GPR 393, de 23 de junho de 2026, para atuar durante o Plantão Judicial de 2º Grau. DECIDO. A atuação do Desembargador designado para atuar no plantão judicial de Segundo Grau de Jurisdição da Justiça do Distrito Federal está limitada pelas disposições do Ato Regimental 2, de 13 de junho de 2017, que assim estabelece em seu art. 3º: “Art. 3º Ao Desembargador designado para o plantão compete apreciar: I - pedido de liminar em habeas corpus, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito; II - pedido de liminar em mandado de segurança ou na hipótese prevista no art.3º do Decreto-Lei 911/69, com a alteração dada pela Lei nº 13.043/2014, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar…

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