Processo 0731800-10.2019.8.02.0001
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0731800-10.2019.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Bruno Pontes da Silva - Apelado: Instituto Nacional de Seguro Social - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0731800-10.2019.8.02.0001 Recorrente: Bruno Pontes da Silva. Advogada: Thaysa Claudia Soares Leão (OAB: 6313/AL). Advogado: Luiz de Albuquerque Pontes Neto (OAB: 7031/AL). Advogado: André de Melo Soares (OAB: 5009/AL). Recorrido: Instituto Nacional de Seguro Social. Advogada: Tatiana Cabral Xavier Accioly (OAB: 8898/AL). Advogado: Felipe Cavalcanti de Arruda (OAB: 11238B/AL). Representando : Procuradoria Federal no Estado de Alagoas. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Bruno Pontes da Silva, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou dispositivos legais. A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme restou certificado à fl. 518. Após o cumprimento do disposto no art. 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil, o egrégio Superior Tribunal de Justiça determinou "a devolução dos autos ao Tribunal de origem pelo Tema n. 1.246/STJ, nos termos do art. 256-L, II, do RISTJ, para que, em observância aos arts. 1.030 e 1.040 do CPC: a) negue seguimento ao Recurso Especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade com o entendimento do STJ; b) encaminhe os autos ao órgão julgador para a realização do juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ" (sic, fl. 572). É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte recorrente. Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos. Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Verifica-se que a parte recorrente pugnou pela concessão do benefício da gratuidade da justiça na petição inicial no momento da interposição do recurso apelatório. Contudo, em nenhum momento durante a tramitação do feito, seja no curso do processo de conhecimento, na tramitação perante a instância singela ou nesta instância recursal, ou nos sucessivos incidentes de cumprimento de sentença, houve a apreciação do referido pedido. Nesse diapasão, convém destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que a ausência de apreciação do pedido de gratuidade da justiça, seja por falta de impugnação ou omissão em julgamento, presume a concessão do benefício, ou seja, a ausência do indeferimento implica nos efeitos da concessão, senão vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. DEFERIMENTO TÁCITO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência da Corte Superior do STJ, é de que "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE…
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