Processo 0731801-19.2024.8.02.0001
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0731801-19.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Plataforma Engenharia Ltda - Apelado: Condomínio Venuzia de Oliveira - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por Plataforma Engenharia Ltda em face da sentença (págs. 517-527), proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Maceió, que julgou parcialmente procedente o pedido na Ação de Reparação de Danos Materiais ajuizada pelo Condomínio Residencial Venuzia de Oliveira. A sentença condenou a ré, ora apelante, a restituir ao autor o valor de R$ 321.948,00 (trezentos e vinte e um mil, novecentos e quarenta e oito reais), a título de danos materiais decorrentes de vícios construtivos, com a incidência de juros e correção monetária pela taxa SELIC, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões (págs. 577-586), a apelante sustenta, em síntese: a) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que o juízo de primeiro grau não analisou o laudo técnico apresentado em sua contestação; b) a parcialidade da prova produzida pelo apelado, uma vez que o laudo técnico principal foi elaborado pela mesma empresa contratada para executar os reparos, configurando conflito de interesses; c) a insuficiência técnica dos laudos do apelado, que não teriam seguido as normas da ABNT e careceriam de ensaios específicos; d) a necessidade de produção de prova pericial judicial para o correto deslinde da causa, tornando o julgamento antecipado indevido; e) a incompetência absoluta da Justiça Estadual, requerendo a intimação da Caixa Econômica Federal para integrar a lide em razão de contrato de seguro-garantia, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal. Pugna, assim, pela reforma integral da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (págs. 592-622), defendendo a manutenção do julgado. Argumenta que os laudos técnicos que apresentou são idôneos e foram elaborados por profissionais qualificados, ao passo que o laudo da apelante seria genérico. Sustenta que não houve cerceamento de defesa, pois foi oportunizada a produção de provas, e o magistrado, com base em seu livre convencimento, considerou os autos suficientemente instruídos. Por fim, alega que a questão da competência está preclusa, pois deveria ter sido arguida em contestação. É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, datado eletronicamente. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: José Lucas Pacheco Rodrigues Lima (OAB: 12644/AL) - Victor Cabus Montenegro (OAB: 9390/AL) - Tatiana Tomzhinsky de Azevedo (OAB: 24944/PR) - 319
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