Processo 0731820-53.2025.8.07.0000

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0731820-53.2025.8.07.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

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A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0731820-53.2025.8.07.0000 RECORRENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATUAL RECORRIDO: LUIZ DOS SANTOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO POR AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por terceiro interessado contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade por ele oposta em execução de título extrajudicial fundada em cobrança de taxas condominiais. O agravante requereu o reconhecimento da inexequibilidade do título e a manutenção do benefício da gratuidade de justiça concedido na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se deve ser mantida a gratuidade de justiça deferida ao agravante;(ii) determinar se há inovação recursal nas razões do agravo; e (iii) verificar se o título executivo extrajudicial possui os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, à luz dos documentos apresentados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade de justiça tem fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, devendo ser concedida àqueles que comprovem insuficiência de recursos, havendo presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural. 4. A jurisprudência firmada no Tema 1178 (REsp 1.988.687/RJ) estabelece que a concessão da gratuidade de justiça deve observar critérios objetivos e subjetivos, sendo vedado o indeferimento automático com base apenas em parâmetros numéricos. 5. A ausência de demonstração, pelo agravado, de alteração nas condições econômicas do agravante impede a revogação da gratuidade, permanecendo hígido o benefício. 6. Não se caracteriza inovação recursal quando as matérias debatidas no agravo foram apreciadas pela decisão recorrida, ainda que de forma implícita, especialmente quando se trata de questões de ordem pública, como a validade e a exigibilidade do título executivo. 7. A exceção de pré-executividade é meio legítimo para suscitar matérias de ordem pública, desde que não demandem dilação probatória, cabendo inclusive ao terceiro juridicamente interessado opô-la, conforme entendimento do STJ (REsp 2.174.255/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 09/06/2025). 8. O crédito condominial constitui título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, X, do CPC, desde que demonstrados documentalmente a convenção condominial e a ata da assembleia que fixou o valor das contribuições. 9. A ausência das atas assembleares que aprovaram as taxas cobradas impede a aferição da liquidez e certeza do título, tornando a execução nula, conforme precedentes do TJDFT (Acórdão 1974052, 7ª Turma Cível, j. 26/02/2025). 10. Diante da inexistência de título líquido e certo, impõe-se o acolhimento da exceção de pré-executividade e a consequente extinção da execução, com a liberação da penhora incidente sobre o imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A declaração de…

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