Processo 0731825-13.2025.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0731825-13.2025.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Capital
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 76696/MG), ADV: MATEUS DE SOUZA PAU FERRO (OAB 22120/AL), ADV: MATEUS DE SOUZA PAU FERRO (OAB 22120/AL) - Processo 0731825-13.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: Maria Marcia Mendonça da Silva - RÉU: Banco Bradesco S/A - SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico proposta por MARIA MARCIA MENDONÇA DA SILVA, devidamente qualificada na petição inicial, em face de BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado. Alega ser aposentada e ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário relativos a empréstimos consignados que afirma não ter contratado. Requereu a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. O juízo deferiu a gratuidade da justiça, a tramitação prioritária e a inversão do ônus da prova na decisão de fls.28/29. O réu apresentou contestação sustentando a validade da contratação. Argumenta que o crédito discutido é oriundo de uma cessão de carteira do Banco Mercantil para o Bradesco, estando o contrato devidamente formalizado. Afirma que os valores foram creditados na conta da autora e que a cobrança configura exercício regular de direito (fls.32/44). Em réplica (fls.104), a autora impugnou a validade da cessão de crédito, alegando que o procedimento não poderia ocorrer de forma automática e sem sua expressa autorização. Instadas as partes sobre a produção de provas, a autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Do Julgamento Antecipado da Lide. A presente demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais juntadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. Da Preliminar de Inépcia da Inicial. O réu arguiu preliminar de inépcia da petição inicial, sustentando a ausência de documento indispensável, qual seja, o extrato bancário da autora que demonstrasse o não recebimento dos valores. Contudo, a preliminar deve ser rejeitada. A petição inicial foi devidamente instruída com o extrato de empréstimos consignados emitido pelo INSS, que demonstra a existência dos descontos no benefício da autora. Tais documentos são suficientes para demonstrar o interesse processual e a viabilidade da demanda, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil. A verificação do efetivo depósito do numerário é matéria que se confunde com o mérito da causa e deve ser analisada sob o crivo do contraditório. Da Relação de Consumo e Ônus da Prova. A controvérsia deve ser solucionada sob a ótica do sistema de proteção ao consumidor. A relação entre as partes é nitidamente consumerista, enquadrando-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça confirma a aplicação das normas consumeristas às instituições financeiras: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO POR FRAUDE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA. ÔNUS DA PROVA. CONTRATO ELETRÔNICO COM ASSINATURA DIGITAL E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 01. Apelação cível interposta por Aline Tenório da Silva Nascimento em desfavor da sentença que julgou improcedente o pedido de…

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