Processo 0731854-30.2022.8.07.0001

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0731854-30.2022.8.07.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Cível do Riacho Fundo
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0731854-30.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO PASSIONISTA DE EDUCACAO MARIA RAINHA DA PAZ EXECUTADO: AURILENE RODRIGUES MARINHO BARRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 262815745 (fl. 145/150). INSTITUTO PASSIONISTA DE EDUCACAO MARIA RAINHA DA PAZ propõe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) em desfavor de AURILENE RODRIGUES MARINHO BARRA, em 26/08/2022 10:59:56, partes qualificadas. A tentativa de intimação da executada para pagamento foi realizada no mesmo endereço da citação (NR 301, LOTE 21, QUADRA AC 3), mas sem êxito, em razão da informação de mudança de endereço (ID 257308080). Em decisão de ID 262815745 (fl. 145/150) reputou como válida a intimação da executada, ocorrida em 17/11/2025, com mandado juntado em 18/11/2025, nos termos do § 3º do art. 513 do CPC. Ainda, foi autorizada a busca patrimonial da parte executada nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário. Foram realizadas buscas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, SNIPER e INFOJUD, com bloqueio da quantia de R$ 10.058,85 (ID 269675477, fl. 195), conforme certificado no ID 269675484 (fl. 200). No ID 269606957 (fl. 158/162) a executada apresentou impugnação à penhora, arguindo: (a) impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta poupança (operação 1288 — Nova Poupança Digital, CEF), por serem inferiores a 40 salários mínimos, nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC); (b) natureza hereditária da quantia constrita; (c) excesso de penhora, em razão de bloqueio simultâneo de R$ 3.009,87 em conta no Nubank; e (d) subsidiariamente, conversão da constrição em percentual razoável (art. 805 do CPC). Requereu, ainda, honorários advocatícios sucumbenciais. No ID 270109098 (fl. 203/209) a exequente apresentou resposta à impugnação, sustentando: (a) responsabilidade patrimonial da executada (art. 789 do CPC); (b) ausência de impenhorabilidade automática por origem hereditária; (c) insuficiência da alegação genérica de reserva financeira; (d) desvirtuamento da conta poupança, evidenciado por movimentações financeiras incompatíveis com finalidade de reserva patrimonial; (e) perda de objeto quanto ao excesso de penhora, diante da certidão de ID 269675484; e (f) descabimento de honorários sucumbenciais. No ID 270340123 (fl. 215) a executada reiterou os argumentos da impugnação e requereu apreciação urgente. Decido. A impugnação à penhora é tempestiva e cabível, nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC. Passo ao exame do mérito. Quanto à alegação de impenhorabilidade da quantia constrita, passo a tecer consideração. O art. 833, X, do CPC estabelece a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. O Superior Tribunal de Justiça confere interpretação extensiva ao dispositivo, reconhecendo que a proteção abrange valores de até 40 salários mínimos mantidos em qualquer modalidade de conta ou aplicação financeira, ressalvada a configuração de abuso, má-fé ou fraude. Nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC, incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. A parte executada não se desincumbiu desse ônus. O extrato acostado pela própria executada (ID 269606957, fl. 158/162) revela a existência de movimentações financeiras, entradas, saídas e transferências, incompatíveis com a…

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