Processo 0731856-86.2025.8.07.0003

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0731856-86.2025.8.07.0003
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

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A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0731856-86.2025.8.07.0003 RECORRENTE: ADALTO PENA DE OLIVEIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. PRELIMINARES. FLAGRANTE FORJADO E ILICITUDE DA PROVA. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. QUANTUM DE AUMENTO. DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. REINCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Cuida-se de apelação em face da sentença que condenou o recorrente como incurso no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal (furto qualificado pelo abuso de confiança), à pena de 2 (dois) anos e 9 (nove)meses de reclusão, regime inicial semiaberto, e13 (treze) dias multa, padrão unitário mínimo legal. II. Questões em discussão: 2. As questões em discussão consistem em avaliar as alegações de (i)nulidade da prisão em flagrante, da confissão informal, por ausência de voluntariedade e respeito ao direito ao silêncio e em razão da quebra da cadeia de custódia da prova; os pedidos de (ii) absolvição, com fundamento no artigo 386, incisos III ou VII, do Código de Processo Penal; (iii) fixação da pena no mínimo legal; e (iii) recorrer em liberdade; e (iv) gratuidade de justiça. III. Razões de decidir: 3. O flagrante forjado pressupõe a provocação ou induzimento do agente pelo poder estatal, acompanhado da intervenção destinada a impedir a consumação do delito, o que não ocorreu na espécie. 4. A advertência acerca do direito aosilêncioé exigida apenas em interrogatório policial e judicial. 5. Não há que falar em quebra de cadeia de custódia se as capturas de tela constantes dos autos foram produzidas e juntadas pela própria Defesa, ainda na fase de resposta à acusação, com o propósito de sustentar a tese de inexistência de crime, a partir da alegação de suposta parceria comercial entre acusado e vítima. 6. Autoria e materialidade demonstradas por prova robusta e harmônica, consubstanciada nas declarações firmes da vítima, corroboradas por filmagens das câmeras de segurança, apreensão das mercadorias no baú da motocicleta do réu e depoimentos policiais coerentes. 7. Para a caracterização da qualificadora do abuso de confiança, exige-se a formação de vínculo subjetivo de credibilidade entre o autor e a vítima, construído anteriormente ao delito, e que a “res” esteja na esfera de disponibilidade do agente em virtude da confiança nele depositada. 8. Se o agente comete novo crime enquanto se encontra em liberdade provisória ou no curso do cumprimento de pena por condenação anterior, isso pode ser considerado negativamente na primeira fase da dosimetria, pois mostra que agiu em desconformidade com a ordem social vigente, em desprezo à disciplina estatal e violação à confiança nele depositada pelo Poder Judiciário, fundamento que não se confunde com os aspectos de reincidência ou antecedentes. 9. Há precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, face ao silêncio do legislador, doutrina e…

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