Processo 0731865-92.2025.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0731865-92.2025.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: FELIPE LOPES DE AMARAL (OAB 11299/AL) - Processo 0731865-92.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - AUTORA: Marcela Pimentel Cabral - Autos n° 0731865-92.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Marcela Pimentel Cabral Réu: Município de Maceió SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Marcela Pimentel Cabral em face da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão da ocorrência de coisa julgada e litispendência, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão quanto à apreciação do pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial, bem como contradição na condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que o Município de Maceió sequer foi citado. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem parcial acolhimento. Com efeito, verifica-se que a sentença embargada deixou de apreciar o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte autora na petição inicial. Analisando os elementos constantes dos autos, e inexistindo elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência apresentada, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Também assiste razão à embargante quanto à condenação em honorários advocatícios. No caso concreto, observa-se que a demanda foi extinta antes mesmo da citação da parte ré, não tendo havido formação da relação processual, apresentação de contestação ou atuação da Procuradoria do Município de Maceió. Nessas circunstâncias, não se revela cabível a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, por inexistir efetiva sucumbência da parte adversa, devendo a sentença ser integrada para excluir tal condenação. Por outro lado, não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição quanto ao reconhecimento da coisa julgada e da litispendência. A sentença enfrentou expressamente a questão, consignando que a pretensão relativa ao biênio 2019/2021 já havia sido alcançada pela coisa julgada e que remanescia ação idêntica em curso, circunstâncias que impõem a extinção do processo na forma do art. 485, V, do Código de Processo Civil, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão do mérito da decisão. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para sanar as omissões apontadas, a fim de: a) deferir à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça; b) excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Mantém-se, no mais, a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Publico. Intimem-se. Maceió,09 de julho de 2026. Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito

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