Processo 0731877-68.2025.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0731877-68.2025.8.07.0001
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
2ª Vara de Entorpecentes do DF
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: 2vecp.bsb@tjdft.jus.br O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0731877-68.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ANNY BEATRIZ SOARES DA SILVA SENTENÇA O representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de ANNY BEATRIZ SOARES DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos, id. 253170559: No dia 18/06/2025, entre 06h e 07h, na QNN 3 Conjunto J Casa 10 - Ceilândia/DF, a denunciada, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinha em depósito, com fins de difusão ilícita, 19 (dezenove) porções de cocaína, acondicionadas em segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 8,15 g (oito gramas e quinze centigramas) – Laudo Preliminar de Perícia Criminal nº 64.097/2025 (ID 239924397). Ocorreu a expedição de mandado de busca e a apreensão na residência de ANNY BEATRIZ, nos autos nº 0722877-44.2025.8.07.0001, ID 238827422, por conta de flagrante de tráfico de drogas no mesmo endereço, em 10/02/2025, quando DIEGO ALVES E SILVA e LUCILENE ALVES DA SILVA foram presos. Seis dias depois, foi registrada situação de porte de droga para consumo próprio, no mesmo endereço. O usuário afirmou que comprou a droga de ANNY BEATRIZ, fornecendo sua chave PIX. Houve representação e expedição de mandado. No dia dos fatos, ANNY BEATRIZ estava sozinha no local e foi informada acerca do cumprimento do mandado. Em sua bolsa, foram encontrados cigarros e diversas porções de cocaína, prontas para a difusão ilícita. Também foram apreendidos o importe de R$ 121,00 (cento e vinte e um reais) e três aparelhos celulares. A ilustre Defesa apresentou resposta à acusação, id. 267763975. A denúncia foi recebida em 09 de março de 2026, id. 268125560. Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas Amanda Araújo de Oliveira e Souza e André De Macedo Tusco. Passou-se, por fim, ao interrogatório da ré, id. 271276577. Encerrada a instrução, as partes nada requereram. O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela condenação da acusada, nas penas do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, além do perdimento dos bens e valores em favor da União, bem como sejam incineradas as substâncias entorpecentes apreendidas id. 273783150. A Defesa, também por memoriais, id. 276544251, não argui preliminares. No mérito, alega insuficiência probatória, requer a absolvição da acusada, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação do delito para aquele previsto no artigo 28 da Lei 11.343/06, sob alegação de que a droga apreendida se destinava ao consumo próprio. Requer, em caso de condenação, o reconhecimento da causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado, diminuindo-se a pena em 2/3 (dois terços), além da eleição do regime inicial aberto e a substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos. Por fim, pleiteia a restituição do valor em espécie e…

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