Processo 0731882-93.2025.8.07.0000

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0731882-93.2025.8.07.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0731882-93.2025.8.07.0000 RECORRENTE: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL RECORRIDO: DIEGO HENRIQUE DA SILVA BEZERRA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DAS DESPESAS HOSPITALARES. MANUTENÇÃO DOS PARÂMETROS FIXADOS NO ACÓRDÃO EXEQUENDO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. RECURSO DESPROVIDO. INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela UNIMED contra decisão do Juízo da 21ª Vara Cível de Brasília que, na fase de cumprimento de sentença de ação de obrigação de fazer ajuizada por beneficiário, fixou honorários advocatícios de sucumbência, ante o descumprimento espontâneo, no percentual de 10% sobre o valor das despesas hospitalares. A agravante alegou desproporcionalidade na fixação dos honorários, postulando sua redução com base no art. 85, § 8º, do CPC. O agravado, em contrarrazões, pediu o desprovimento do recurso e a condenação da agravante por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a modificação do critério de arbitramento dos honorários de sucumbência, fixados no percentual de 10% sobre o valor das despesas hospitalares, durante o cumprimento de sentença; (ii) determinar se está caracterizada litigância de má-fé por parte da agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A manutenção do percentual de 10% sobre o valor das despesas hospitalares observa o critério previamente fixado no acórdão exequendo, proferido na fase de conhecimento, o qual não foi impugnado oportunamente, o que acarreta a preclusão da matéria. 4. A tentativa de rediscutir, na fase satisfativa, a base de cálculo dos honorários constitui afronta à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais, princípios basilares do processo civil. 5. Ainda se assim não fosse, a conduta da agravante, ao resistir injustificadamente ao cumprimento da obrigação de fazer, contribuiu para a exponencial elevação da base de cálculo dos honorários – uma vez que o beneficiário custeou o tratamento a preço particular, e aumentando a base de cálculo esperada, que seria pelo custeio a partir do valor conveniado entre a unidade de tratamento e o plano de saúde. 5.1. A postulação esbarra na proibição de beneficiar-se da própria conduta desidiosa, uma vez que sua omissão contribuíra, de forma notável, para viabilização do argumento de que os honorários se tornaram elevados. 6. Não se verifica dolo processual da agravante, alteração consciente da verdade dos fatos, ou uso abusivo do direito de defesa, sendo inviável a imposição de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. Multa por litigância de má-fé indeferida. Tese de julgamento: 1. É inadmissível a rediscussão do critério de arbitramento dos honorários advocatícios fixados no título executivo judicial, ante a preclusão e a necessidade de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJDFT

O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados