Processo 0731883-50.2024.8.02.0001

TJAL • Guarda de Família

Tribunal
Número CNJ
0731883-50.2024.8.02.0001
Classe
Guarda de Família
Órgão Julgador
24ª Vara Cível da Capital / Família
Última publicação
23/07/2026

Última movimentação

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0731883-50.2024.8.02.0001 - Guarda de Família - Guarda - REQUERENTE: L.G.S. - C.S.R. - Autos n° 0731883-50.2024.8.02.0001 Ação: Guarda de Família Requerente: Claudemir da Silva Ricardo e outro Requerido: Thamyres Galvão da Silva SENTENÇA Luziana Galvão da Silva e Claudemir da Silva Ricardo, devidamente qualificados nos autos, representados por Defensora Pública, requereram Ação de Guarda em favor de sua neta Larah Thayslane Galvão da Silva, em face de Thamyres Galvão da Silva. Os autores são avós maternos da menor, Larah Thayslane Galvão da Silva que se encontra com 13 (treze) anos de idade e é registrada apenas no nome de sua genitora, residindo com os requerentes desde o seu nascimento. Assim como, os demais filhos da genitora. Ademais, desde que entregou sua filha aos cuidados da Sra. Luziana e do Sr. Claudemir, a infante passou a ser cuidada dignamente, não passando por dificuldades financeiras, tampouco risco de vida, sendo eles responsáveis por todo o suprimento da menor até o momento. Dessa forma, requerendo a regularização da situação de fato, com a concessão da guarda unilateral em favor dos autores. Decisão interlocutória, às fls. 33, deixou para apreciar o pedido de guarda, após o contraditório. Audiência de conciliação, às fls. 43, deixou de ser realizada por ausência da parte requerida, mesmo sendo devidamente intimada por meio do aplicativo Whatsapp. Posteriormente, em audiência de instrução de fls. 70/71, a genitora confirmou perante o juízo que a guarda de seus filhos de fato já encontram-se com os autores, avós maternos, desde o nascimento das crianças. No mais, afirmou que ajuda como pode e que concorda de que a guarda seja exercida pela Sra. Luziana e o Sr. Claudemir. Representante do MP, às fls. 75/77, opinou favorável a procedência do pedido, visto que isso seria o melhor para os menores. É o Relatório Decido. O pedido foi feito pelos requerentes, conforme lhes facultam a lei, aduzindo os fundamentos e pleiteando regularização de uma situação de fato. A guarda, tem em vista, a colocação do(s) menor(es) como dependente(s) dos Autores, para todos os fins e efeitos de direito. A Guarda, nos moldes da Lei 8.069/90, obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, podendo, inclusive, os detentores, opor-se aos pais. O art.33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, dispõe que: Artigo 33 do ECA. A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. O art. 1584, § 5º do Código Civil prescreve que: § 5º. Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade. A jurisprudência pátria entende que ao ser concedida a guarda, devem ser observados, em primeiro lugar, os interesses dos menores, vejamos: CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA JUDICIAL PREVALECE O INTERESSE DA MENOR. Nas decisões sobre a guarda de menores, deve ser preservado o interesse da criança, e sua manutenção em…

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