Processo 0731904-33.2025.8.07.0007

TJDFT • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0731904-33.2025.8.07.0007
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de Taguatinga
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Taguatinga 2VARCRITAG Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 139, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone:(61) 3103-8106/3103-8107 email: 02vcriminal.taguatinga@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 PROCESSO: 0731904-33.2025.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: Receptação Qualificada (5847) INQUÉRITO: 1072/2025 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: RAIMUNDO REIS LIMA COSTA, VALDIMAR BENTO DE SOUSA SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de RAIMUNDO REIS LIMA COSTA e VALDIMAR BENTO DE SOUSA, qualificados nos autos, atribuindo-lhes a prática dos crimes previstos no art. 180, § 1º, c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 70 do Código Penal, nos seguintes termos: “SEQUÊNCIA DELITIVA No dia 19 de dezembro de 2025, por volta das 16h30min, na C8, Setor Central, em via pública, em frente ao estabelecimento comercial "Farmacotécnica", Taguatinga/DF, os denunciados RAIMUNDO REIS LIMA COSTA e VALDIMAR BENTO DE SOUSA, de forma livre e consciente, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, no exercício de atividade comercial clandestina, adquiriram, receberam, tinham em depósito e expuseram à venda, em proveito próprio, coisas que sabiam ser produto de crime, consistentes em: 1 (um) aparelho celular marca Samsung, modelo A05S, pertencente à vítima TIAGO C. M. DE A.; 1 (um) aparelho celular marca Samsung, modelo A15 5G, pertencente à vítima ARTHUR G. B. S. DE P. (adolescente); e outros aparelhos celulares de procedência duvidosa apreendidos nos autos. DINÂMICA DELITIVA Nas circunstâncias de tempo e local acima descritas, os denunciados exerciam o comércio informal de aparelhos eletrônicos em uma "banca" montada em via pública. A vítima TIAGO C. teve seu aparelho celular furtado em data anterior (10/12/2025, conforme Ocorrência nº 222.720/2025) e, valendo-se de sistema de rastreamento por GPS, identificou que o bem se encontrava na localização supracitada. Ao dirigir-se ao local, a vítima visualizou seu aparelho na posse dos denunciados, que o expunham à venda e negociavam valores. Diante disso, a vítima solicitou auxílio a uma equipe da Polícia Militar que patrulhava a região. Ao perceberem a aproximação policial, os denunciados tentaram se evadir, sendo que RAIMUNDO empreendeu fuga a pé, mas foi alcançado e detido pela guarnição. Durante a busca pessoal e varredura na banca dos denunciados, os policiais lograram êxito em recuperar o celular da vítima TIAGO. Ato contínuo, procederam à verificação dos demais aparelhos expostos à venda, constatando que o celular Samsung A15 5G também era produto de furto, ocorrido em 15/12/2025, pertencente ao adolescente ARTHUR G. (Ocorrência nº 17.416/2025 - 15ª DP). Os denunciados não apresentaram nenhuma documentação idônea que comprovasse a origem lícita dos bens, evidenciando, pelas circunstâncias da venda (em via pública, sem nota fiscal e por valor incompatível), a ciência da origem ilícita dos objetos.” A denúncia foi recebida em 29/12/2025 (ID 261146800). Os acusados foram citados (IDs 261232644 e 261233946) e apresentaram respostas à acusação. Valdimar por meio de advogado constituído (ID 265847426) e Raimundo por intermédio da Defensoria Pública (ID 266994207). Ausentes hipóteses de absolvição sumária, foi ratificado o recebimento da denúncia…

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