Processo 0731906-03.2025.8.07.0007

TJDFT • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0731906-03.2025.8.07.0007
Classe
Monitória
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Taguatinga
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0731906-03.2025.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE GASPAR DOS REIS REU: WENDELL MONTEIRO SIMEAO SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por PEDRO HENRIQUE GASPAR DOS REIS em face de WENDELL MONTEIRO SIMEÃO. Alega o autor, em síntese, ter celebrado contrato com o réu para aquisição de passagens aéreas internacionais com destino a Lisboa/Portugal, pelo valor total de R$ 13.000,00 (treze mil reais), mediante pagamento inicial de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), ficando o saldo condicionado à emissão dos bilhetes. Sustenta que o requerido não cumpriu a obrigação, tendo devolvido apenas R$ 2.000,00 (dois mil reais), permanecendo inadimplente quanto ao valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Acrescenta que o descumprimento contratual teria frustrado seu projeto de mudança internacional com a família, gerando danos extrapatrimoniais. Requer a constituição de título executivo judicial e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais). A inicial foi instruída com contrato com firma reconhecida, comprovantes de pagamento, conversas eletrônicas via WhatsApp, boletim de ocorrência por estelionato (ID 260857991), declaração de locação e contrato de arrendamento de imóvel em Portugal. Citado, o réu apresentou embargos à monitória (ID 270462857), nos quais: (i) pleiteia gratuidade de justiça; (ii) suscita inépcia da inicial e inadequação da via eleita, ao fundamento de que o pedido de danos morais seria incompatível com o rito monitório; (iii) alega ausência de comprovação do dano extrapatrimonial; e (iv) reconhece o débito, propondo seu pagamento parcelado em 18 (dezoito) parcelas de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). A parte autora apresentou impugnação (ID 275235963), pugnando pela rejeição dos embargos, destacando a confissão do débito e a viabilidade do pedido indenizatório. É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do CPC. A apreciação do mérito prescinde da produção de outras provas além daquelas constantes nos autos, e nenhuma das partes requereu dilação probatória. No que se refere ao pedido de gratuidade de justiça, verifica-se que o requerido demonstrou situação de hipossuficiência econômica, tendo comprovado perceber renda mensal de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), bem como ausência de movimentação financeira em conta bancária no Banco Inter, com saldo de R$ 0,40 (quarenta centavos) e nenhuma transação entre dezembro de 2025 e fevereiro de 2026 (ID 266156360). Ausentes elementos que infirmem a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência, e à luz do princípio do acesso à justiça, defiro ao réu os benefícios da gratuidade de justiça. Cadastre-se. O réu suscita, sob dupla roupagem — inépcia da inicial e inadequação da via eleita —, a mesma questão: a alegada incompatibilidade do pedido de danos morais com o rito monitório. Invoca, para tanto, jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (Apelação 1002351-46.2024.8.11.0020, Quinta Câmara de Direito Privado, Relator Des. Marcos Regenold Fernandes, julgado em 22/07/2025). A tese não prospera em nenhuma dessas vertentes. A petição inicial apresenta narrativa clara dos fatos, delimitação do pedido e…

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